Escola da Exegese: Redução do direito à lei

Possibilitar o entendimento de que sujeito é que dá o sentido ao mundo e que somente o Estado detém o poder de legislar. Assim sendo o Estado passa a concentrar a produção do direito a partir da sua vontade, portanto, não há direito senão o direito positivo e dizer direito é dizer lei.

Escola da Exegese: Redução do direito à lei.

A modernidade provocou a associação entre o Estado, o direito e a lei.

Para se entender a modernidade, é fundamental o conceito de soberania, que foi formulado por Jean Bodin, um jurista do século XVI e que se tornará a pedra angular da teoria de Thomas Hobbes no século seguinte.

De maneira oposta à teoria política aristotélica, Hobbes funda a política no poder. Para deixar o estado de natureza e inaugurar a vida política (estado civil), é fundamental que as pessoas abdiquem do poder que detenham em favor de um terceiro, o soberano (seja um monarca ou uma assembleia, como nas democracias). Esse soberano é absoluto, ou seja, absolvido de se submeter a qualquer outro poder. E a vontade do soberano passa a ser a única fonte de onde provém o direito.

Em outras palavras, o soberano (que detém o domínio; dominador, influente.) é autoridade criadora de um sistema normativo artificialmente produzido por meio da legislação. Ele não se submete a outro poder nem admite outros centros de poder, exceto aqueles que são estabelecidos por sua delegação.

Esse conceito de soberania era desconhecido na Idade Média, pois ela se caracterizou por ser um período de descentralização política e disputa de poder por diferentes grupos. Nesse cenário, havia a concorrência de diferentes poderes na vida social e uma pluralidade de centros produtores do direito (os senhores feudais, as corporações, a Igreja, o rei, as cidades livres etc.), bem como uma pluralidade de fontes do direito (o direito germânico, o romano, o canônico, as cartas das cidades etc.).

O que se chama de ordem jurídica era entendida como uma realidade preexistente às autoridades; e essas autoridades se limitavam a garantir tal ordem, cuja legitimidade era anterior e exterior a essa mesma autoridade.

Principalmente nos primeiros séculos da Idade Média, com as chamadas invasões bárbaras, diferentes grupos sociais conviviam numa mesma região. Essas pessoas mantinham a maior parte das suas relações com membros internos ao próprio grupo, de maneira que as normas costumeiras davam conta de lhes regular a conduta.

Além disso, pelo princípio da pessoalidade das leis, cada povo tinha o seu próprio direito e o direito aplicável a uma pessoa dependia da sua nacionalidade.

Feudalismo instala-se na Europa por volta do século X, estabelecendo-se as relações feudo-vassalos: um contrato por meio do qual um homem se submete ao poder de outro, o senhor, obrigando-se a ajuda-lo em troca de proteção e manutenção. Na maior parte da Europa, com o desaparecimento da organização estatal, o costume passa a ser praticamente a única fonte do direito laico.

Desaparece também o princípio da pessoalidade das leis, passando o direito consuetudinário (que se pratica repetidamente, como um costume; usual, costumeiro, habitual) a ter uma base territorial: cada grupo social vive de acordo com as suas tradições jurídicas.

Contra esse quadro de fragmentação, a modernidade consiste num longo processo que leva o Estado a deter o monopólio da produção jurídica, isto é, o Estado se torna o único centro produtor de norma.

A lei apresenta uma série de características:

– representa a vontade da nação: o povo elege seus representantes que elaboram as leis;

– a lei garante a liberdade: liberdade como autonomia, a capacidade de dar a si mesmo a lei de acordo com a qual se deve agir, e as pessoas agora se podem dizer livres porque elas indiretamente fazem as próprias leis – indiretamente porque o fazem por meio dos seus representantes;

– a lei garante a igualdade (formal): uma mesma lei vale para todos e todos são iguais perante a lei;

 a lei é genérica e abstrata: ao não se aplicar a uma pessoa, mas a uma classe de pessoas (aos eleitores, aos empregadores, aos consumidores, aos maiores de 18 anos etc.), é a lei que garante um aspecto importante da justiça, que é o da igualdade formal; ao se aplicar a uma classe de ações (matar alguém, votar, contratar etc.), é a lei que garante a certeza e a segurança jurídicas, permitindo que se prevejam as consequências das nossas ações.

A única fonte do direito é a lei – e se outras fontes, como o costume, forem reconhecidas é somente pelo fato de a lei assim haver disposto. E a lei é a lei positiva, isto é, a lei criada pelo Estado (soberano). É somente lei positiva porque não cabe mais falar em lei natural.

Com a Filosofia Moderna deixa de ter sentido pensar a natureza como dotada de um sentido intrínseco. Para os antigos, o mundo era um cosmos, isto é, dotado de uma estrutura racional que poderia ser conhecida. E o homem faz parte dessa estrutura, nela encontra o seu lugar. Cada um, cada coisa tem o seu lugar. Daí que o cosmos fornece um critério para a justiça: dar a cada um o que é seu, o que somente faz sentido se cada um tiver um lugar natural. E daí que a finalidade da vida seja encontrar o lugar no cosmos.

Ao desaparecer a ideia de cosmos e de finalidade na natureza, na modernidade o mundo não mais oferece nenhuma diretiva para a conduta humana, a natureza não serve mais de modelo. Aliás, o mundo se torna desprovido de hierarquia, de harmonia: ele se torna caótico e infinito.

Se o mundo deixa de ser um cosmos, se ele deixa de ser doador de sentido, o sentido só pode vir do próprio homem. O sujeito dá o sentido ao mundo, não mais reconhecendo a ordem existe no mundo, mas construindo esse sentido. O sentido é sempre dado com relação a esse sujeito.

O direito somente pode encontrar sua fundamentação no sujeito, que agora constrói o direito a partir da sua vontade. É a ideia do Leviatã de Hobbes, um grande artifício construído pelos homens para dar ordem à sua vida. Não há direito senão o direito positivo e dizer direito é dizer lei.

Referências

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

BOUCAULT,  Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, José  Rodrigo (Orgs.). Hermenêutica plural: possibilidades justifilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

HOBBES, Thomas. O Leviatã. (Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). São Paulo: Nova cultura,. 1988.

LEVIATÃ ou MATÉRIA, FORMA E PODER DE UM ESTADO ECLESIÁSTICO E CIVIL

CAPÍTULO IV
Da linguagem
A invenção da imprensa, conquanto engenhosa, comparada com a invenção das letras, é coisa de
somenos importância. Mas ignora-se quem pela primeira vez descobriu o uso das letras. Diz-se que o primeiro que as trouxe para a Grécia foi Cadmus, filho de Agenor, rei da Fenícia. Uma invenção fecunda para prolongar a memória dos tempos passados, e estabelecer a conjunção da humanidade, dispersa por tantas e tão distantes regiões da Terra, e com dificuldade, como se vê pela cuidadosa observação dos diversos movimentos da língua, palato, lábios, e outros órgãos da fala, em estabelecer tantas diferenças de caracteres quantas as necessárias para recordar. Mas a mais nobre e útil de todas as invenções foi a da linguagem, que consiste em nomes ou apelações e em suas conexões, pelas quais os homens registram seus pensamentos, os recordam depois de passarem, e também os usam entre si para a utilidade e conversa recíprocas, sem o que não haveria entre os homens nem Estado, nem sociedade, nem contrato, nem paz, tal como não existem entre os leões, os ursos e os lobos. O primeiro autor da linguagem foi o próprio Deus, que ensinou a Adão a maneira de designar aquelas criaturas que colocava à sua vista, pois as Escrituras nada mais dizem a este respeito. Mas isto foi suficiente para levá-lo a acrescentar mais nomes, à medida que a experiência e o convívio com as criaturas lhe forneciam ocasião para isso, e para ligá-los gradualmente de modo a fazer-se compreender. E assim com o passar do tempo pôde ser encontrada toda aquela linguagem para a qual ele descobriu uma utilidade, embora não fosse tão abundante como aquela de que necessita o orador ou o filósofo. Pois nada encontrei nas Escrituras que pudesse afirmar, direta ou indiretamente, que a Adão foram ensinados os nomes de todas as figuras, números, medidas, cores, sons, ilusões, relações, e muito menos os nomes de palavras e de discursos, como geral, especial, afirmativo, negativo, interrogativo, optativo, infinitivo, as quais são todas úteis, e muito menos os de entidade, intencionalidade, qüididade, e outras insignificantes palavras das Escolas.

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