Interpretação especificadora
Devemos entender o sentido usual atribuído à letra da lei é suficiente, ele não precisa ser restringido para excluir casos que aparentemente seriam disciplinados pela lei, mas aos quais a aplicação da lei é inadmissível ou alargado para abarcar casos não previstos, mas aos quais a lei deve ser aplicada.
Interpretação Especificadora
Esse tipo de interpretação também é conhecido como Interpretação Declarativa.
De acordo com esse tipo de interpretação, o sentido usual atribuído à letra da lei é suficiente, isto é, ele não precisa ser restringido (para excluir casos que aparentemente seriam disciplinados pela lei, mas aos quais a aplicação da lei é inadmissível) ou alargado (para abarcar casos não previstos, mas aos quais a lei deve ser aplicada).
Nenhuma outra operação é exigida do intérprete, senão o de especificar ou declarar o que a lei enuncia por meio dos seus termos linguísticos. O legislador não escreveu nem mais nem menos do que realmente pretendia dizer.
Quando comparamos a interpretação especificadora com os outros dois tipos (interpretação restritiva e interpretação extensiva), percebe-se que na especificadora o intérprete dá-se por satisfeito ao simplesmente enunciar o pensamento expresso na norma. A letra da lei expressa, portanto, o espírito da lei.
- Analisemos a seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA COMETIDA APÓS O PRAZO DE 1 (UM) ANO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR DE QUE TRATA O ART. 148, § 3º, DO CTB. INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA DA LEI. FATO QUE NÃO OBSTA A EXPEDIÇÃO DEFINITIVA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APÓS O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI. FATOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Entendimento de que o fim buscado pelo legislador foi preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do ar (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0035508-90.2013.8.16.0014/0 – Londrina – Rel.: Eveline Zanoni de Andrade – – J. 02.03.2015)(TJ-PR, Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 02/03/2015, 1ª Turma Recursal)
Legislação interpretada:
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
Conforme preceito estabelecido no artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima.
A Autora possuía permissão para dirigir e completou o período de um ano no dia 15.01.2011 sem ter cometido nenhuma infração.
Ocorre que, no dia 05.03.2011, foi multada por ter ultrapassado o semáforo vermelho, cometendo infração gravíssima.
Em novembro de 2011, quando foi ao DETRAN/PR retirar a CNH definitiva, o órgão de trânsito negou a expedição do documento em virtude daquela multa.
Ao ingressar em juízo para obter a CNH definitiva, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido.Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado para o TJPR.
O Colegiado julgou o recurso procedente com base em uma interpretação declarativa do texto legal, ou seja, se o texto legal determina o período de um ano sem cometer infração, não se pode negar a expedição do documento por fatos ocorridos após o período. Segue abaixo trecho do julgado.
“Apesar de a infração de trânsito, na conduta de ‘avançar sinal vermelho de semáforo’, poder ser objeto de censura, não é razoável impedir a recorrente de obter a habilitação definitiva, tendo em vista que a infração ocorreu 05/03/2011, portanto, após o transcurso de um ano da concessão da habilitação provisória. Nessas condições, deve ser dada também interpretação declarativa ao disposto no artigo 148, § 3°, do Código Trânsito Brasileiro, pois a norma é clara e precisa no fator temporal ‘A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média’”.
Referências
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito : técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2003.
CRETELLA JR., José. Introdução ao estudo de direito. Rio de Janeiro : Forense, 1984.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo : Companhia das Letras, 1988.
SOUZA, Daniel Coelho. Introdução à ciência do direito. São Paulo : Saraiva, 1980.