Interpretação restritiva,  excluir da sua aplicação os casos inadmissíveis: Hermenêutica jurídica

Interpretação restritiva

Deverá compreender o sentido usual atribuído à letra da lei não é suficiente é preciso que ele seja restringido, a fim de excluir da sua aplicação os casos inadmissíveis.

Interpretação Restritiva

  • É a interpretação que restringe o sentido literal da lei.

Como o sentido usual atribuído à letra da lei não é suficiente, é preciso que ele seja restringido, a fim de excluir da sua aplicação os casos inadmissíveis, isto é, casos que aparentemente seriam disciplinados pela lei, mas aos quais a aplicação da lei é inadmissível.

Se a esses casos não se deve aplicar a lei, o alcance do seu sentido deve sofrer restrição, redução. O legislador acabou por escrever mais do que pretendia dizer. Em outras palavras, a lei diz mais do que queria dizer.

Uma das recomendações da dogmática jurídica é a de que as normas jurídicas que restrinjam direitos e garantias sofram interpretação restritiva.

  • Analisemos a ementa abaixo:

PRÊMIO INCENTIVO. INTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As normas que concedem benefícios, acrescendo um plus remuneratório extra legem, implementando o princípio constitucional da melhoria das condições de trabalho, devem receber interpretação restritiva, como preleciona a boa doutrina e a jurisprudência dominante.(TRT-2 – RECEXOFF: 00020442820125020442 SP 00020442820125020442 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 16/09/2014)

  • Legislação interpretada:

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 129 – Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

LEI Nº 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Artigo 4.º – O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Parágrafo único – O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Conforme preceito estabelecido no artigo 4º,parágrafo único, da Lei 8.975/1994, o Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, e, o valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Areclamação trabalhista foi ajuizada requerendo, entre outros pleitos, a incorporação da sexta-parte de seus vencimentos com arrimo no artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo.

Requereu-se, ainda, que, para fins de cálculo do valor da sexta-parte, fosse acrescido o valor percebido na forma de Prêmio de Incentivo e todos os demais vencimentos.

Finalmente, se requereu que o valor do Prêmio de Incentivo fosse computado para o cálculo do 13º salário e das férias.

A Reclamação foi julgada parcialmente procedente, Reclamante e Reclamada recorreram para Tribunal Regional do Trabalho. O Colegiado julgou ambos recursos parcialmente procedentes.

No que tange aos vencimentos utilizados para calcular o valor da sexta-parte devem ser computados todos os vencimentos, devido a expressão contida no artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, qual seja, “sexta parte dos vencimentos integrais” logo, a remuneração deve ser sobre a totalidade de vencimento, e não apenas sobre o salário-base.

Quanto à incidência do Prêmio de Incentivo sobre o 13º salário e férias, o recurso foi julgado improcedente com fulcro na interpretação restritiva do artigo 4º, parágrafo único, Lei 8.975/94. Segue abaixo trecho do julgado.

“As normas que concedem benefícios, acrescendo um plus remuneratório extra legem, implementando o princípio constitucional da melhoria das condições de trabalhodevem receber interpretação restritiva, como preleciona a boa doutrina e a jurisprudência dominante.”

Referências

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Direito, retórica e comunicação. ed 5ª São Paulo : Sa­raiva, 2006. 

CRETELLA JR., José. Introdução ao estudo de direito. Rio de Janeiro : Forense, 1984. 

BRASIL, Consdtituição Estadual do Estado de São Paulo. São Paulo: Emprensa Oficial, 2013.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981. 

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