Interpretação Extensiva: interpretação que amplia o sentido literal da lei

Interpretação extensiva

Deve-se entender que o sentido usual atribuído à letra da lei não é suficiente, é preciso que ele seja alargado, a fim de ser aplicado a casos que seriam, à primeira vista, contemplados pela lei.

Interpretação Extensiva

É a interpretação que amplia o sentido literal da lei.

Como o sentido usual atribuído à letra da lei não é suficiente, é preciso que ele seja alargado, a fim de ser aplicado a casos que seriam, à primeira vista, contemplados pela lei.

Se a esses casos se deve aplicar a lei, o alcance do seu sentido deve sofrer ampliação. O legislador acabou por escrever menos do que pretendia dizer. Em outras palavras, a lei diz menos do que queria dizer

Por meio da interpretação extensiva, chegamos à conclusão de que o alcance da lei é mais amplo do que indicado pelos seus termos.

  • Analisemos a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E MULTA. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL SEM SIMILAR NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DO DL 37/66. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º, II, l, DA LEI. 8.032/90. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESONERAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DA MULTA DECORRENTE. 1. Autora portadora de doença pulmonar gravíssima, incurável e degenerativa conhecida como LINFANGIOLEIOMIOMATOSE (LAM), com necessidade de uso contínuo de equipamento CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. 2. O aparelho disponível no mercado nacional é de tamanho e peso excessivos, que impedem a livre locomoção da autora, diminuindo, sobremaneira, sua qualidade de vida, com redução substancial da sua dignidade como pessoa humana. 3. É princípio constitucional garantir aos cidadãos o direito à dignidade, saúde e qualidade de vida. 4. A aquisição, por compra direta no exterior de aparelho CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL, sem similar no mercado nacional, não enseja a cobrança de imposto de importação. 5. O Decreto Lei n. 37/66, em seu artigo 17, de forma genérica, isenta do imposto de importação o produto sem similar nacional. 6. A Lei n. 8.032/90, que concede isenção e reduções no imposto de importação para medicamentos de aidéticos deve ser interpretada extensivamente, em benefício de outras doenças degenerativas e incapacitantes. 7. Apelação provida para declarar extinta a exigibilidade do imposto de importação incidente sobre a internação do aparelho CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PORTÁTIL INOGEN ONE, mod. 10-100, e, também, da multa decorrente da sua não declaração, anulando os processos administrativos 10814.005302/2007-38 e 10814.013093/2007-04. 8. Inversão dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00, agora em favor de cada um dos autores.(TRF-1 – AC: 200738000362793 MG 2007.38.00.036279-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/02/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1703 de 28/02/2014)

Legislação interpretada:

Decreto-Lei 37/66

Art. 17 – A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.

Lei nº 8.032/90

Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: (…)

II – aos casos de: (…)

l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;

Nesse processo, há dois autores. O primeiro autor viajou para os Estados Unidos da América (Miami, Flórida) e trouxe um aparelho concentrador de oxigênio portátil a pedido do segundo autor que sofre de doença pulmonar degenerativa.

Quando o primeiro autor foi ingressar no Brasil com o aparelho, foi surpreendido por um fiscal da Receita Federal exigindo o pagamento do Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros para liberação do mesmo, além de multa por não ter declarado o referido aparelho.

Ele impetrou mandado de segurança e obteve a liberação do produto independentemente do pagamento do imposto e da multa.Posteriormente, os autores foram autuados com dois processos administrativos requerendo o pagamento dos II e da multa.

Desta forma, ingressaram em juízo buscando a declaração de inexigibilidade do II e da multa, e por consequência, a declaração de nulidade dos processos administrativos.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente. Sobreveio recurso de apelação com integral reforma da sentença, acolhendo os argumentos dos autores, quais sejam, inexistência de produto similar no Brasil e dignidade da pessoa humana.

O órgão Colegiado entendeu pela interpretação extensivado art. 2º, inciso II, alínea l, da Lei 8.032/90, que se refere à isenção dos tributos para medicamento destinados ao tratamento de AIDS.

Referências

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Direito,Introdução ao estudo do direito, tecnica e decisão. São Paulo : Sa­  raiva, 2015. 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. São Paulo : Saraiva, 1984. 

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Direito, retórica e comunicação. São Paulo : Sa­  raiva, 1973

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