Princípio da Razoabilidade como garantia do devido processo legal

Conhecer o Princípio da Razoabilidade como garantia do devido processo legal, com base na Constituição dos Estados Unidos da América.

Princípio da Razoabilidade

Na doutrina brasileira, os Princípios da Proporcionalidade e o da Razoabilidade são, muitas vezes, tratados como sinônimos.

Se ambos procuram limitar o poder do Estado (por meio do Estado-juiz, entenda-se), será estabelecida uma distinção entre eles:

a) quanto à origem: o Princípio da Razoabilidade surgiu nos Estados Unidos da América, o da Proporcionalidade, na Alemanha;

b) quanto à forma de aplicação: o Princípio da Razoabilidade avalia os atos do Estado, enquanto que o Princípio da Proporcionalidade diz respeito ao problema da colisão entre princípios.

O Princípio da Razoabilidade desenvolveu-se como uma garantia do devido processo legal, com base na Constituição dos Estados Unidos da América. No início, dizia respeito apenas quanto ao aspecto formal; depois, quanto à matéria do ato estatal.

Na Constituição Federal Brasileira, o artigo 5°, inciso LIV, determina: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, o que é considerado por muitos doutrinadores como uma disposição semelhante àquela da Constituição Norte-Americana.

Por meio do Princípio da Razoabilidade, o Poder Judiciário conseguiu limitar o poder estatal, especialmente quanto aos seus abusos.

No julgamento da Suprema Corte, em 1905, do caso Lochner versus Estado de Nova York, ficou estabelecida uma limitação quanto à possibilidade de uma lei afetar os direitos individuais: para fazê-lo, a lei deveria estipular uma adequação racional entre meios e fins, sendo que os fins deveriam sempre ser legítimos. No caso, uma lei do Estado de Nova York limitou o número de horas de trabalho dos padeiros. O proprietário de uma padaria, Joseph Lochner, foi acusado de ter violado a lei do Estado de Nova York. A Suprema Corte rejeitou o argumento de que a lei era necessária para proteger a saúde dos padeiros, entendendo a lei como atentatória à liberdade negocial, declarando-a irrazoável, desnecessária, arbitrária por interferir na liberdade negocial dos indivíduos.

Por meio do Princípio da Razoabilidade, tem-se, portanto, um critério para avaliar uma lei (e, por extensão, qualquer outro ato do Estado, inclusive uma decisão do próprio Poder Judiciário):

a) qual o fim que é visado pela lei?

b) esse fim é legítimo? Ou seja, é conforme ao que dispõe a Constituição?

c) os meios estipulados para atingir esse fim são adequados?No caso abaixo, a candidata que havia sido desclassificada foi readmitida em função da falta de razoabilidade entre os meios e os fins do edital do concurso:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NÃO ENTREGA DE UM DOS VINTE E OITO EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOLO. BOA FÉ DA CANDIDATA. CONTINUAÇÃO NO CONCURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO1. O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 2. A finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. 3. Desse modo, não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca avaliadora elimine sumariamente o candidato que deixou de apresentar o resultado de apenas um, dentre os vinte e oito exames laboratoriais solicitados, sem oportunizar-lhe encaminhar os exames que comprovariam sua plena saúde física, máxime quando o próprio edital prevê que os exames podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica. 4. Ademais, restou comprovado nos autos que o exame faltante havia sido realizado quinze dias antes da data marcada para inspeção de saúde, com resultados satisfatórios, e estaria, portanto, pronto para ser apresentado na data prevista. 5. Dentro desse contexto, o ato administrativo que eliminou a candidata do certame não pode prevalecer, sob pena de contrariar os princípios da proporcionalidade erazoabilidade, até porque a entrega dos exames em data posterior à realização das avaliações era perfeitamente possível, de acordo com o edital, sem que houvesse qualquer prejuízo à Administração ou mesmo aos demais candidatos (…)

Referências

GADAMER, HANS-Georg. Verdade e método. Petropolis: Vozes, 1999.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

MEGALE, Maria Helena Damasceno e Silva . A Fenomenologia e a Hermenêutica Jurídica. Belo Horizonte: Edições da Fundação Valle Ferreira, 2007.

SALGADO, Ricardo Henrique Carvalho. Hermenêutica Filosófica e a aplicação do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

STRECK, Lenio Luiz Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito Porto Alegre Livraria do Advogado 2000.  

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *