Interpretação Teleológica e Axiológica
Compreender na interpretação teleológica, as normas jurídicas cumprem uma finalidade que justifica a sua existência. Deve o entender ainda, que, o estudo da teoria dos valores éticos o morais estão presente nos textos jurídicos e legislações e é através da interpretação axiológica que se verifica a liberdade de comunicação, a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação.
Dicionário:
Teleologia: o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade. Teleologia refere-se ao estudo das finalidades do universo.
Axiologia: estudo filosófico de valores. Inclui perguntas sobre a natureza e classificação de valores e sobre que tipos de coisas têm valor. Está intimamente ligada a noção de valor, como a ética, a estética ou a filosofia da religião.
Interpretação Teleológica e Axiológica
A interpretação teleológica parte do pressuposto de que as normas jurídicas cumprem uma finalidade que justifica a sua existência. Trata-se, portanto, de descobrir qual é a finalidade que o dispositivo legal a ser interpretado busca cumprir. Ao se identificar a finalidade da norma, encontra-se o seu sentido apropriado a ser aplicado ao caso concreto. Este método foi desenvolvido por Rudolf von Ihering (jurista alemão 1818-1892), procurando liberar a ciência do direito do formalismo da Jurisprudência dos Conceitos. Para interpretar o direito, não se deve atentar apenas para as palavras dispostas no papel, mas também para os interesses vitais, para a realidade social concreta, o fim social da própria norma.
Já a interpretação axiológica procura explicitar os valores que são concretizados pela norma. Estando esses valores presentes no caso concreto que enseja a interpretação, a esse caso concreto deve ser aplicada a norma.
Exemplo de interpretação Teleológica:
A Lei 9.099/95 criou a figura dos Juizados Especiais Criminais, órgãos do Poder Judiciário que julgam as contravenções penais e os crimes de menor potencial ofensivo, os crimes que têm pena máxima de até 2 anos (crimes como lesão corporal simples, omissão de socorro ou ameaça).
Essa lei permite que seja apresentada ao autor do fato uma proposta de suspensão do processo por um prazo de dois a quatro anos, desde que ele cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado. A finalidade da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é trazer a juízo os atos de violência praticados no âmbito familiar. A proposta de suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 vai contra a finalidade da Lei Maria da Penha, e, por essa razão, esse instituto jurídico é inaplicável a situações disciplinadas pela Lei Maria da Penha.
Por meio da interpretação teleológica da Lei 11.340/2006, foi afastada a aplicação da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Criminais. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal no contexto da violência doméstica contra a mulher.
1) Nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia. Não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Inadmissibilidade. Interpretação teleológica dos dispositivos encartados na Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é tutelar com rigor a integridade psicofísica da mulher no contexto doméstico. A proposta de sursis processual deve compatibilizar-se com a desjurisdicionalização dos processos-crime, nas infrações de menor ofensividade social, o que não se verifica na violência doméstica. A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa ministerial (…)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020660-03.2012.8.26.0161. COMARCA: Diadema.
“É inadmissível reconhecer nulidade absoluta, com a consequente desconstituição de todos os atos processuais a partir do recebimento da exordial acusatória, porque a proposta de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, é instituto jurídico incompatível com a mens legis da Lei nº 11.340/06, conhecida, ainda, como Lei Maria da Penha”. Vocacionada para superar preconceitos socialmente enraizados e coibir a cultura do machismo aviltante, a interpretação teleológica dos dispositivos encartados na Lei nº 11.340/06 permite deduzir que o objetivo maior daquele diploma legal é tutelar com rigor a integridade psicofísica da mulher no contexto doméstico, o que não seria possível, acaso se permitisse qualquer tipo de transação quanto à continuidade da persecutio criminis, flexibilizando-se a força repressiva do Estado em relação a tais delitos, como ocorre com as infrações de menor potencial ofensivo”. Lei 9.099/95 art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Lei 11.340/2006 art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Exemplo de interpretação Axiológica:
Os valores protegidos pelo artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal são a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica, o acesso e difusão da cultura e da educação. Estes valores estão presentes no caso de álbuns ilustrados e cromos adesivos. Portanto, a consequência jurídica prevista no dispositivo constitucional, a imunidade tributária, alcança os álbuns ilustrados e cromos adesivos.“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ÁLBUNS ILUSTRADOS E CROMOS ADESIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “D” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES.
1. A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros.
2. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do “espírito da lei” exprimido no comando constitucional.
3. É bem verdade que, segundo as regras de hermenêutica, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente. Todavia, interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional.
4. Em alguns casos, a melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte.
5. Os livros, jornais e periódicos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada.
6. In casu, verifica-se que os álbuns e “cards” importados pela autora difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e demais livros desse segmento, já que apresentam personagens e outros elementos retirados dessas histórias de ficção e aventura. Assim, é cabível atribuir elastério interpretativo ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea “d” da Constituição Federal, de modo a estender a benesse nele contemplada as figurinhas para colecionar e aos respectivos álbuns que compõem a coleção trazida aos autos.
7. Apelação e remessa oficial improvidas”.
Referências
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo (Orgs.). Hermenêutica plural: possibilidades justifilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.
htm>. Acesso em: 13.05.2015.
_______, Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Acesso em 14.05.2015.
______, BRASIL, Lei 9099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm> Acesso em 13.05.2015.
<http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em 14.05.2015.