A visão de Ronald Dworkin:  as regras e os princípios

A visão de Ronald Dworkin.

Ronald Dworkin (1931-2013), filósofo do direito norte-americano, foi um crítico do Positivismo Jurídico, especialmente da teoria positivista mais refinada que, a seu juízo, é a de H. L. A. Hart.Publicou várias obras, sendo que as mais influentes são “Levando os Direitos a sério”, em 1977, e “O império do direito”, em 1986.

Para Dworkin, as normas são um gênero com duas espécies, as regras e os princípios.As regras aplicam-se segundo o critério do “tudo ou nada”.

As regras, no antecedente normativo, estipulam uma condição ou hipótese para a sua própria incidência. Por meio da hipótese fática, as regras disciplinam uma série de fatos (“matar alguém”, “ser proprietário de imóvel urbano”).

Sempre que algum caso concreto se adequar à hipótese fática, incide a norma e, com ela, uma consequência jurídica é atribuída: (“pena de reclusão de 6 a 20 anos”, “obrigação de recolher IPTU”). Se João matou o seu cunhado, deve receber a pena de reclusão de 6 a 20 anos; se Mariana é proprietária de um apartamento em São Paulo, deve pagar o IPTU. Se os fatos do caso concreto não se adequarem à hipótese fática da norma, a norma não se aplica: se João feriu, mas não matou o cunhado, não se aplica a norma referida; se Mariana mora no apartamento cujo proprietário é o seu tio, ela não deve pagar o IPTU.

As regras estipulam deveres de maneira definitiva. Se uma outra norma determinar que os imóveis urbanos com área menor do que 40 m2 estão isentos do pagamento de IPTU e este for o caso do imóvel do tio de Mariana, estabelece-se um conflito de normas (antinomia) e, segundo o critério da especialidade, a norma especial revoga a geral, o que significa que se aplica ao caso apenas a norma especial (isenção do IPTU).

Já os princípios não se aplicam da mesma maneira. Eles possuem o que Dworkin chama de dimensão de peso. Os princípios estabelecem deveres provisórios, isto é, eles admitem que sejam afastados pela aplicação de outros princípios. Apenas no caso concreto é que se saberá qual o princípio será aplicado e, por conseqüência, qual o dever que se revelou preponderante.

No Brasil, existem dois princípios constitucionais: o da liberdade de expressão e o da não discriminação em razão da raça, religião etc. No plano abstrato, não existe conflito entre eles. Num caso concreto, contudo, pode ocorrer um conflito: alguém escreve um livro em que afirma que os adeptos de uma determinada religião são pessoas degeneradas.

Dizer que prevalece um dos dois princípios, não significa dizer que um seja válido e o outro seja inválido, mas apenas que, no caso concreto analisado, um deles deve prevalecer (os dois princípios são e continuam sendo válidos).

Diferentemente de Alexy, Dworkin admite a existência de apenas uma resposta que seja a correta, do ponto de vista jurídico, para um determinado caso. Dworkin justifica essa pretensão por meio de uma concepção mais forte dos princípios.

Referências

DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. (Trad.) Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

______ . Levando os Direitos a Sério. (Trad.) Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

______ . O Império do Direito. (Trad.) Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fonte, 2003.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. (Trad.) Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: UNB, 1999.

HART, HERBERT L. A. O Conceito de Direito. (Trad.) A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

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