Equidade
Saber as características da norma jurídica e que a generalidade da lei, em algumas situações específicas a sua aplicação é contrária à realização da justiça.
Equidade
Os romanos já diziam summum jus, summa injuria, isto é, a aplicação cega da lei leva a uma situação de injustiça.
Esse tema já havia sido notado pelo filósofo grego Aristóteles como sendo a justiça do caso particular. Como se sabe, o legislador não cria as normas para uma situação específica – raramente o faz. Mesmo normas com maior grau de especificidade (pensemos na norma constitucional que outorga competência para o Presidente da República editar medidas provisórias) são normas gerais, pois são aplicadas a todos os presidentes da república eleitos e que venham a se eleger, a todos aqueles que já ocuparam ou vierem a ocupar interinamente o cargo de Presidente da República, além do que estipula dois requisitos (relevância e urgência) que devem ser atendidos por toda e qualquer medida provisória já editada e que venha a ser editada.
Dada a generalidade das normas, é possível que em certas circunstâncias a sua aplicação rigorosa ao caso julgado traia o espírito da própria norma. Em circunstâncias como essas, é preciso corrigir ou, ao menos, ajustar o disposto da norma para que a sua aplicação não seja desastrosa.
- O direito brasileiro faz referência à equidade. O Código de Processo Civil determina que:
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Já o Código Civil prevê:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Já aLei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) não faz referência expressa à equidade, mas a idéia de equidade encontra-se implícita no seguinte dispositivo:
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
Analisemos a seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS” – CONCESSÃO DE “WRIT” CONSTITUCIONAL IMPETRADO, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FAVOR DE CO-RÉU – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXTENSÃO FORMULADO PELO PACIENTE NAQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA – APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP – RAZÃO DE SER DESSA NORMA LEGAL: NECESSIDADE DE TORNAR EFETIVA A GARANTIA DE EQÜIDADE – DOUTRINA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA, NO CASO, DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM PESSOAL SUBJACENTES AO DEFERIMENTO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL EM FAVOR DO CO-RÉU – PLENA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE O PACIENTE E AQUELE EM CUJO FAVOR FOI CONCEDIDA A ORDEM DE “HABEAS CORPUS” – CONDENADO QUE SE ENCONTRA NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CO-RÉU QUE TEVE CONCEDIDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS (APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO) – INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – PEDIDO DEFERIDO. (STF – HC: 110835 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
Legislação analisada.
Código de Processo Penal
Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Código Penal
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Concussão
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Ocorreu associação criminosa. Um dos condenadosobteve, em sede de Habeas Corpus, a diminuição da pena e fixação da pena em regime inicial aberto.
O outro condenado, que se encontrava em situação semelhante, requereu para si a extensão dos efeitos e todas as benesses concedidas àquele primeirocondenado, com base no art. 580 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem com base na equidade.
Se a sanção ao segundo condenado fosse mantida pelo Supremo Tribunal Federal, estaríamos diante de uma situação de extrema injustiça, razão pela qual foi preciso ajustar o disposto das normas ao caso, dando a mesma pena a condenados que se encontravam em semelhante situação.
Referências
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996.
MAXIMILIANO, Carlos. Hemenêutica e Aplicação do Direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1986.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.
CAMARGO, Maria Margarida Lacombe de. Hermenêutica e Argumentação. ed. Atlas: São Paulo, 2013.