Crítica ao caráter ideológico da Escola da Exegese

Crítica ao caráter ideológico da Escola da Exegese

Compreender que a Escola da Exegese é uma escola do Positivismo Jurídico do século XIX, que se desenvolveu a partir de um evento muito importante para a história do direito: a promulgação do Código Civil francês, em 1804, o chamado Código de Napoleão.

Crítica ao caráter ideológico da Escola da Exegese

A Escola da Exegese é uma escola do Positivismo Jurídico do século XIX, que se desenvolveu a partir de um evento muito importante para a história do direito: a promulgação do Código Civil francês, em 1804, o chamado Código de Napoleão.

As principais teses defendidas por essa escola são as seguintes:

  • – o direito reduz-se à Lei, isto é, ao direito criado pelo Legislador;
  • – o processo de criação do direito mediante as leis conferem ao direito uma série de vantagens: clareza na redação, eliminação da redundância de normas (há apenas uma norma disciplinando um mesmo caso, o que elimina a antiga confusão de várias normas disciplinando a mesma matéria), sistemacidade do direito (as normas se organizam de maneira a possibilitar a solução de casos não previstos, por exemplo), segurança e certeza jurídica (as leis aplicáveis são de conhecimento de todos, eliminando-se por completo as normas que não sejam fruto do trabalho de legislação, como aquelas do direito natural);
  • – o direito já se encontra acabado na lei, cabendo ao juiz apenas declarar o direito expresso na lei;
  • – como a redação da lei tende a ser clara, o juiz não necessita interpretar a lei; havendo obscuridade, ao juiz basta aplicar os métodos de interpretação para alcançar o sentido verdadeiro da lei – a lei, portanto, carrega um sentido verdadeiro que, ou está expresso na literalidade dos seus termos, ou está acessível mediante o emprego dos métodos de interpretação;
  • – a aplicação do direito é um processo lógico-racional, mediante o qual o juiz subsume o caso concreto na lei, encontrando a solução jurídica correta: sua decisão é, portanto, completamente vinculada pela lei.

Muitas dessas teses também podem ser encontradas em outras escolas positivistas do século XIX, como na escola Histórica do Direito e na Jurisprudência dos Conceitos, duas escolas alemãs. Mesmo que a Alemanha não tenha conhecido seu Código Civil durante o século XIX, as perspectivas teóricas eram próximas, entendendo o direito como um sistema de normas e de institutos jurídicos.

Para a Escola da Exegese, a interpretação e a aplicação do direito eram atividades de conhecimento do direito, controladas racionalmente, envolvendo a explicitação do direito contido na lei e a sua posterior aplicação aos casos concretos. Nessa atividade racional, os juízes deveriam se limitar a aplicar o direito criado pelo legislador sem recorrer a nenhum juízo de valor. Eles deveriam julgar sem qualquer preocupação com a justiça do conteúdo das normas que aplicavam. Deveria ser como cientistas que estudam seus objetos, um físico que descreve um raio que desce dos céus sem considerar os aspectos estéticos (é um fenômeno belo?) ou religiosos (é a manifestação da ira de algum deus?), apenas descrevendo o fenômeno a partir dos conceitos da Física (cargas elétricas, corrente, elétrons etc.).

A interpretação e a aplicação do direito deveriam ser técnicos, científicos – ainda hoje, muitas pessoas reclamam de certas decisões judiciais que seriam “políticas”, quando deveriam ser “decisões técnicas”.

Hnas Kelsen critica de maneira muito dura essas teses. Apesar de também ser positivista, ele censura muitas escolas positivistas por não perceberem que:

  • – o direito é expresso por meio da linguagem (de palavras), e as palavras possuem mais do que um sentido, o que impede a existência daquela clareza quanto à redação das normas – em boa parte das normas, sempre é possível encontrar mais de um sentido para os seus termos lingüísticos;
  • – ao se passar de um escalão superior a um inferior (por exemplo, da lei para a sentença judicial), é impossível encontrar uma completa vinculação, como queria a Escola da Exegese, pois uma margem de livre apreciação é deixada para o aplicador da norma;
  • – a aplicação do direito não se resume a um ato de conhecimento, racionalmente controlado; além dele, o aplicador (o juiz, por exemplo) realiza um ato de vontade, ou seja, ele escolhe um dos sentidos possíveis da norma geral a ser aplicada. Esse ato de vontade não é racionalmente controlado;
  • – ao aplicar a norma geral (uma lei, por exemplo), produz-se uma norma individual (uma sentença judicial, por exemplo), o que significa dizer que a aplicação do direito significa criação do direito;

Para Kelsen, é uma ilusão se acreditar que apenas uma solução jurídica existe para um determinado caso.

Ao defender a tese de que existe apenas uma interpretação correta da lei e apenas uma decisão judicial possível para um caso, aquelas escolas positivistas do século XIX mascaravam a verdadeira natureza do direito, e faziam isso para defender a idéia de que o direito é capaz de oferecer certeza e segurança jurídica, de maneira a permitir que as pessoas se orientem racionalmente a partir do que dispõem as normas jurídicas.

Essa é uma postura ideológica dessas escolas, pois procura encobrir a maneira como o direito é interpretado e aplicado, estando a serviço dos valores da certeza e da segurança jurídica, valores importantes para o Estado Liberal, uma vez que serve para a previsibilidade das condutas, sem o que não se organiza adequadamente a sociedade e o mercado capitalistas.

Ora, para Kelsen, o direito não é fruto da razão, mas da autoridade – do ato de vontade da autoridade. Ainda que os juízes justifiquem suas decisões recorrendo a expressões como “vontade real do legislador”, “verdadeiro sentido da norma”, ainda que eles digam que chegam à sua decisão a partir de métodos científicos de interpretação ou de procedimento lógicos, a sua decisão é, em última análise, um ato de poder.

Referências

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe de. Hermeneutica e argumentação. Atlas 2013: São Paulo 2013.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996.

MAXIMILIANO, Carlos. Hemenêutica e Aplicação do Direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1986.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.

exegese: substantivo feminino

  1. 1.comentário ou dissertação que tem por objetivo esclarecer ou interpretar minuciosamente um texto ou uma palavra.
  2. 2.interpretação de obra literária, artística etc.

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