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Sobre Nós Especialista em AVCB CLCBSobre Nós

Chaïm Perelman, entender a lógica, a valoração mediante os padrões da argumentação jurídica.

A Nova Retórica de Chaïm Perelman

Chaïm Perelman (1912-1984) nasceu na Polônia e desenvolveu sua vida acadêmica na Bélgica.Em 1958, publicou a sua principal obra, “Tratado da Argumentação: a Nova Retórica”.

O grande tema do seu pensamento foi a construção de uma via intermediária entre dois extremos: de um lado, a lógica, a matemática e as ciências naturais (como a física, por exemplo) e, de outro, as crenças individuais meramente arbitrárias.

No campo da lógica, da matemática e das ciências naturais, a partir de uma verdade (de algo que se impõe pela evidência), vai se caminhando por meio de demonstrações racionalmente justificadas que conduzem a conclusões necessariamente verdadeiras.

Exemplo: a Física descobriu uma propriedade de todos os metais: submetidos ao calor, os metais se dilatam. Se alguém pegar a sua aliança de ouro e colocá-la próxima ao fogo, é indiscutível que a aliança se dilatará, já que o ouro é um metal.

Já as crenças individuais arbitrárias não são racionalmente fundamentadas: são irracionais, contingentes, particulares e discutíveis. Pedro acredita que todas as pessoas que defendem programas sociais, como o “Bolsa Família”, são comunistas. Para ele, as pessoas devem trabalhar e, em função do trabalho receber salário proporcional ao que produziram; os programas assistencialistas desvirtuam a meritocracia (cada pessoa de acordo com o seu mérito) e isso só pode ser coisa de comunista. Essa crença é irracional: esses programas assistencialistas existem em países capitalistas, ou seja, não são programas comunistas; o seu funcionamento está de acordo com a economia capitalista, uma vez que as pessoas assistidas passam a consumir, isto é, a renda a elas destinada é passada para a economia, gerando crescimento econômico. Essa crença é contingente: Pedro não aceita que os outros sejam ajudados pelo Estado, mas ele se esquece de que ele mesmo foi ajudado pelo Estado, uma vez que cursou universidade pública; e, se o Estado mantém universidades públicas, esse fato não significa, para Pedro, que o Estado é comunista. Trata-se de uma opinião particular e discutível, ou seja, Pedro opera uma seleção: se ele foi ajudado pelo Estado (não teve que pagar pelo ensino universitário, por exemplo), entende que era dever do Estado manter a gratuidade da universidade; se o Estado ajuda outra pessoa, entende que é o mesmo que dar esmola, que é “coisa de comunista”.

Ou então Raquel, que tem a opinião de que as pessoas do signo de Leão são vaidosas e querem ser o centro das atenções. É uma opinião irracional: a interferência dos planetas e do sol nas pessoas é desprezível, como a ciência física nos mostra, o que invalida as premissas adotadas pela Astrologia, bem como a própria Astrologia como presumível fonte de conhecimento. É uma opinião contingente: a irmã de Raquel é do signo de Leão, mas não é vaidosa (Raquel jamais conseguiu que a sua irmã entrasse num salão de cabelereiro!). É uma opinião particular: Raquel leu a entrevista de um astrólogo dizendo que ser o centro das atenções, não seria a mesma coisa que ser vaidoso, pois a vaidade é um defeito: o leonino é magnânimo, como o próprio rei dos animais, o leão, e não se deve deixar levar pelo orgulho. É uma opinião discutível, afinal, Raquel não concordou com o astrólogo – aliás, nem a irmã de Raquel concorda com ela ou com o astrólogo, pois a irmã de Raquel diz que é Raquel quem almeja ser o centro das atenções, ainda que seja do signo de Virgem.

O Positivismo Jurídico, como o de Hans Kelsen, tem como objetivo produzir um conhecimento científico do direito, ou seja, conhecimento verdadeiro (isto é, que corresponda ao objeto descrito, que seja objetivo), irrefutável e necessário.

Exemplo: a ciência do direito descreve a norma que tipifica o homicídio: “se matar alguém, então deve ser condenado à pena de reclusão de 6 a 20 anos”. Basta comparar essa descrição com o ato da autoridade que positivou a norma para verificar que a descrição é verdadeira. Essa é a função de uma verdadeira Ciência do Direito: descrever o direito criado pela autoridade.

O processo que levou à criação do direito – isso é, os motivos que levaram o legislador a criar a lei, os motivos que conduziram o juiz a interpretar a norma em um sentido determinado – não é objeto da Ciência do Direito. Quando se trata da interpretação, Kelsen afirma que mais de um sentido pode ser dado à norma – há uma pluralidade de sentidos possíveis de uma norma, o que ele chama de moldura. E os juízes, ao aplicarem essa norma, na verdade escolhem um dos sentidos possíveis, por meio de um ato de vontade. Trata-se de um ato de vontade porque não pode ser racionalmente controlado. Em outras palavras, para Kelsen, a interpretação e a aplicação do direito fogem ao campo da racionalidade científica, baseando-se no campo das crenças individuais arbitrárias.

A teoria de Perelman representa uma tentativa de mostrar que a interpretação e a aplicação do direito não se reduzem à arbitrariedade do ato de vontade, de que fala Kelsen. É certo que a interpretação e a aplicação do direito não podem ser consideradas uma atividade científica estrita – e, nesse, ponto Kelsen tem razão. Não se trata, contudo, de uma atividade que se funda em crenças individuais arbitrárias, uma vez que é uma atividade argumentativa que obedece às regras e às estruturas dos argumentos.

Existem para Perelman três grandes campos:

a) a Lógica Formal (ou o campo da lógica e da ciência): trata das coisas que têm natureza precisa e consistente. É possível ter evidência, ou seja, clareza e distinção dos conceitos. Por meio de uma linguagem formal (ou passível de ser formalizada), sem imprecisões semânticas, parte-se de uma verdade, estabelecida por uma evidência, e, por meio da demonstração, chega-se a uma conclusão necessária, não existindo lugar para a valoração;

b) a Teoria da Argumentação (o campo do direito, por exemplo): abrange aquilo que é ambíguo, provável, muitas vezes inconsistente – não existe uma evidência inicial, uma verdade da qual se possa partir. As premissas não estão dadas, elas precisam ser encontradas. Se não há evidência, há o verossímil (o provável, o plausível): existem outros graus de adesão, como opiniões razoáveis, prováveis. A linguagem é a ordinária (a que se usa no dia-a-dia), com ambiguidade e vagueza. E, como as palavras são usadas em determinado contexto, de acordo com o contexto em que elas são usadas, o seu sentido se modifica. Há lugar para a decisão e para a valoração (para se estimar o que é mais conveniente, mais justo, mais desejável etc.); e

c) as crenças individuais meramente arbitrárias.O problema com o Positivismo Jurídico é o de ignorar o campo intermediário da Teoria da Argumentação. Ao ignorá-lo, considera todo o campo coberto pela Argumentação (que é o campo do direito, da política, da moral) como sendo constitutivo do campo das crenças individuais meramente arbitrárias.

Um bom exemplo é o tratamento dado à ação humana – e, lembre-se, a decisão judicial é uma ação!. Como a Lógica Formal e as ciências são incapazes de orientar a ação humana (pois se limitam a um conhecimento da realidade, a dizer como é a realidade, e do fato de a realidade ser de uma maneira não se pode extrair nenhum dever, não se pode passar do ser ao dever-ser), para o Positivismo Jurídico, os motivos que levam o juiz a interpretar e decidir o caso de uma determinada maneira não podem ser racionalmente justificadas, podem apenas ser descritas.

Por meio da Teoria da Argumentação, Perelman procura mostrar como é possível orientar racionalmente a ação humana, quando se trata de convencer ou persuadir as pessoas de algo e a fazer algo.

Quando os valores (o justo, por exemplo) estão em jogo, existem técnicas de argumentação que procuram estabelecer um acordo (consenso) entre o orador e o auditório. Orador é quem argumenta. E o orador dirige-se a determinadas pessoas (o auditório). O orador quer persuadir ou convencer o auditório de que a sua conclusão é justa ou razoável.

É nesse sentido que Perelman fala de Retórica, como um conjunto de técnicas de argumentação, de persuasão mediante o discurso – e é preciso ter cuidado para não confundir com o sentido vulgar de retórica (“falar bonito para enganar as pessoas”) que não é o sentido em que Perelman emprega o termo.Se não é possível estabelecer a verdade, por exemplo, quanto à interpretação de um dispositivo legal (é possível atribuir a ele mais de um sentido), a questão passa a ser a procura pelo consenso, a procura por persuadir os outros. Não se trata mais, como entendia Kelsen, de se preocupar com o processo “interno” do juiz interpretando e aplicando o direito; mas, sim, da maneira como o juiz justifica para o auditório, mediante a argumentação, a sua decisão.

O orador, mediante o seu discurso (argumentação), procura influenciar o auditório. No caso do direito, o auditório é representado pelos tribunais superiores. É verdade que, na primeira instância, os advogados se dirigem aos juízes de direito e estes, ao prolatarem suas sentenças judiciais, também se dirigem às partes. Todos eles, advogados e juízes, sabem, no entanto, que a parte vencida apelará da decisão, de maneira que serão os tribunais que decidirão em última instância.

Ao se dirigir ao auditório, o decisivo para o orador é encontrar objetos (fatos, valores, hierarquias de valores, “topoi”) que venham a estabelecer um meio de se obter o acordo, a adesão do auditório.Um dos conceitos centrais da Retórica é o conceito de “topos” (o seu plural é “topoi”). “Topos” é uma palavra grega que significa “lugar” (daí se falar em “medicamente de uso tópico”, uma pomada, por exemplo, que deve ser aplicada no lugar em que há uma lesão; ou “utopia”, lugar que não existe). “Topos” é uma forma padronizada de argumentar ou um esquema de um argumento, que pode ser utilizado em diferentes circunstâncias, Por exemplo: o princípio de que “a lei especial revoga a lei geral”. Sempre que duas normas se contradizerem, sendo uma geral e a outra particular, esse “topos” é utilizado para eliminar o conflito entre elas.

  • Como se pode perceber, a argumentação que se dirige ao seu auditório é construída a partir desses “topoi”, isto é, segundo esquemas de argumentos.

Se existem regras para argumentar, essas regras não foram estabelecidas pelo orador. São regras aceitas pelo auditório. Como o orador objetiva a adesão do auditório, deve seguir essas regras.

Exemplo: o “topos” do argumento de autoridade. Ele não é aceito na Física: nenhum físico pode justificar a existência de buracos negros porque “Einstein disse que eles existem”. Já no direito, esse “topos” é aceito: se o Supremo Tribunal Federal decidiu de uma determinada maneira, ao utilizar essa decisão como argumento, ao incluir no seu arrazoado tal acórdão, o advogado se utiliza de um objeto poderoso para a adesão do seu auditório.

É por meio da obediência a padrões argumentativos aceitos pela comunidade jurídica que se diminui – ou se procura eliminar – a arbitrariedade na interpretação e na aplicação do direito. Se existem várias possibilidade de interpretação e de decisão, é possível racionalmente determinar qual é a mais justa ou a mais adequada.

Vamos supor que o professor em sala de aula pretende incentivar os alunos a visitarem uma exposição de arte moderna – por exemplo, a do pintor espanhol Pablo Picasso. O professor mostra aos alunos o cartaz da exposição, que traz os quadros abaixos (“O almoço na relva”), uma das obras expostas:

Os alunos não conhecem as obras de Picasso e ficam chocados com o que vêem:—

Isso não pode ser arte! Isso é muito feio!

– gritou o Marcelo.

— Eu não consigo nem entender o que foi pintado nessa tela! – completou a Marina.

Bem, o professor está em apuros. Ele precisa persuadir os alunos a visitar a exposição e o cartaz teve o efeito de afastá-los da exposição!

O professor (o orador) precisa dirigir uma argumentação (persuadir) aos alunos (o auditório) a fim de que eles visitem a exposição (realizar uma ação). Para isso, o professor precisa conhecer os valores do auditório e encontrar um elemento comum (“topos”) aceito por todos e conseguir obter a sua adesão (consenso).Ele vê uma aluna com a camisa do conjunto de rock Queen, com a imagem estampada do Freddie Mercury. E dispara:

— O Freddie Mercury costumava dizer que as pinturas da arte moderna são como as mulheres, você jamais vai gostar delas se tentar compreendê-las. Ainda que vocês não consigam compreender a pintura, a visita vale a pena pela experiência de estar em contato com a arte e passar a gostar dos quadros de Picasso.

Bem, na verdade, os alunos não se persuadem, já que, para eles, o Freddie Mercury não é uma autoridade no assunto. Por que acreditar nele? Além do que, muitos alunos têm antipatia pela sua música, de maneira que o professor não obtém a adesão do seu auditório. O professor vai ter mais trabalho do que imaginava.

— Pessoal, vamos partir do que o Marcelo disse. Realmente, a pintura não é bonita. Agora, será esse fato um defeito do quadro? Somente poderia ser um defeito se o pintor estivesse pensando em realizar uma bela pintura. Será esse o caso de Picasso? Não. E por que não? Porque, para a arte moderna, a idéia de beleza deixou de servir de parâmetro para se determinar o que é arte.

— Mesmo sabendo disso, por que sair de casa para ver uma pintura feia dessas? Se for para sair de casa, gastar na condução, no lanche, no ingresso, que seja para ver alguma coisa bonita!

— Vale a pena para conhecer algo que é novo para vocês. Afinal, vocês estão na Universidade para conhecer coisas novas – retruca o professor, apoiando a sua argumentação no valor do conhecimento, um valor tão importante para os estudantes.

— Sim, coisas novas, mas coisas ligadas ao direito, já que cursamos direito! O que uma obra de arte pode me ensinar para que eu me torne um advogado melhor? Os demais alunos parecem concordar com o Marcelo.

O professor percebe que o útil é um valor largamente aceito pelos alunos – afinal, é um valor aceito pelas sociedades capitalistas, como a brasileira. O professor sabe que a arte não tem valor pela sua utilidade; mas, nesse momento, o mais importante é fazer com que os alunos visitem a exposição. Na aula da semana seguinte, discutirá com eles a questão da utilidade ou não da arte; vai deixar essa discussão para depois, porque agora consegue encontrar o “topos” que poderá finalmente conseguir a adesão do auditório, o valor do útil:

— Muito bem. Partindo da premissa de que as atividades devam ter uma utilidade (premissa que assumo provisoriamente), a arte moderna pode nos ensinar muitas coisas: (i) a pensar por conta própria, pois os artistas – principalmente os modernos – costumam romper com as idéias aceitas no seu tempo, questionando aquilo que era tido como verdadeiro; (ii) a encontrar um modelo de autenticidade, pois muitos dos artistas foram incompreendidos pelo seu tempo,mas nem por isso deixaram de acreditar em si mesmos ou de procurar uma maneira própria de se expressar, diferente das pessoas do seu tempo; (iii) a sempre mostrar, de uma maneira nova, aquilo que é rotineiro, que já é conhecido por todos nós.

— Um bom advogado, continua o professor, precisa de todos esses atributos. Ele deve ser capaz de olhar o problema a partir de um ângulo novo, pois somente assim descobrirá uma solução que não existia antes que ele a concebesse. Por exemplo, interromper a gravidez configura o crime de aborto. Interromper a gravidez de feto anencéfalo significa cometer esse crime; salvo se o feto não tiver viabilidade de vida, uma vez que, por meio desse tipo penal, protege-se o bem jurídico vida. Ora, se viabilidade de vida não há, não há que se falar em crime contra a vida (como o aborto). Essa capacidade de ver o novo onde todos somente enxergam a mesma coisa é o que permite ao advogado descobrir uma solução jurídica que, por sua vez, encontre o direito, a justiça no caso concreto.

Os alunos finalmente pareciam concordar com o professor e aceitar fazer o que lhes era proposto: visitar a exposição de Pablo Picasso.

— Para completar, meus caros alunos, percebam a posição das figuras no centro do quadro: Picasso está citando a pintura “O almoço sobre a relva”, do grande pintor Édouard Manet (para muitos, o primeiro pintor da arte moderna); e Manet, por sua vez, cita uma gravura de Raimondi, que nada mais é do que uma citação de Rafael, pintor do Renascimento italiano. Isso nos pode levar a pensar como o direito é feito também de citações, no sentido de que, no direito, o que temos é uma série de padrões que se repetem (nas artes plásticas, há uma série de padrões gráficos, como o padrão dessas três figuras sentadas, que se repete ao longo do tempo, pelas obras mencionadas; no direito, os padrões se constituem de estruturas de argumentos). São esses padrões argumentativos (a analogia, o princípio de que ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, o “in dubio pro reo”, o critério de que a norma especial revoga a norma geral, “suum cuique tribuere”, dar a cada um o que é seu etc.) que garantem a própria possibilidade de encontrar a solução mais justa para o caso concreto, ou seja, de realizar o próprio direito. Mais do que um conjunto de normas, o direito é um conjunto de padrões de argumentos.

“O Almoço sobre a Relva”, de Édouard Manet (1832-1883).

Marcantonio Raimondi (1480-1534), “O Julgamento de Páris”, a partir de um desenho de Rafael Sanzio (1483-1520). Note as três figuras no canto inferior direito do quadro.

A figura é um a tela de Pablo Picasso que incentiva o aluno a entender a arte e saber que quando nós sentimos apreendemos em nossos sentidos as coisas do Direito.

O almoço na relva – Pablo Picasso

Tela de Pablo Picasso.

O Almoço da Relva

O aluno deverá através da imagem focalizar o texto e apreender o conteúdo.

O Almoço da Relva

Fonte: Marcantonio Raimondi (1480-1534), ¿O Julgamento de Páris¿, a partir de um desenho de Rafael Sanzio (1483-1520). Note as três figuras no canto inferior direito do quadro.

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Qual é a frequência necessária para renovar o AVCB?

A renovação do AVCB deve ser realizada periodicamente, variando de 1 a 5 anos, dependendo do nível de risco da edificação. É fundamental que o responsável pela edificação esteja ciente da data de vencimento do AVCB e solicite a renovação dentro do prazo estabelecido. Essa medida é essencial para garantir a conformidade com as normas de segurança contra incêndios, como previsto na legislação vigente, visando proteger não apenas o patrimônio, mas principalmente a vida das pessoas que frequentam o local. Além disso, a renovação regular do AVCB contribui para a manutenção dos empregos e a continuidade das atividades comerciais, pois um edifício seguro proporciona um ambiente de trabalho mais protegido e estável.

Tenho uma dúvida técnica, mas não tenho projeto, como faço para esclarecer?

O canal correto para sanar dúvidas técnicas, esclarecimentos diversos, consultas ou outras solicitações, quando não houver Projeto Técnico no Corpo de Bombeiros, deverá ser realizado por meio do Formulário para Atendimento Técnico Consultivo (FAT-C);

Para isso o solicitante deverá ter um cadastro válido do Sistema Via Fácil Bombeiros no Acesso do Cidadão.

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Qual é o propósito da Comissão Técnica de Autorização para Adequação (CTAA)?

A CTAA tem como objetivo conceder prazo, devidamente fundamentado, para a implementação das medidas de segurança contra incêndio exigidas pela legislação em vigor. Isso é feito por meio da adoção de medidas compensatórias de segurança contra incêndio, as quais devem estar alinhadas com os objetivos estabelecidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo. Essa comissão é exclusivamente dedicada à implementação de medidas de segurança contra incêndio que envolvem sistemas de proteção complexos para instalação e obras estruturais de grande porte na edificação.

O que devo fazer se receber uma notificação?

Em caso de notificação, é crucial buscar uma empresa especializada para avaliar a situação do estabelecimento e providenciar toda a documentação necessária para obter o AVCB. Empresas como a Couto Ambiental podem auxiliar desde a elaboração do projeto até o acompanhamento da vistoria e emissão do documento junto ao Corpo de Bombeiros.

Como posso regularizar meu estabelecimento junto ao Corpo de Bombeiros?

Para regularizar um estabelecimento junto ao Corpo de Bombeiros, o proprietário ou responsável deve providenciar um projeto contra incêndio elaborado por um profissional capacitado. Após análise e aprovação, o projeto deve ser executado e, ao final da execução, uma vistoria é solicitada. Se todas as adequações forem confirmadas, o AVCB é emitido.

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Chaïm Perelman, entender a lógica, a valoração mediante os padrões da argumentação jurídica.

novembro 12th, 2022 by

A Nova Retórica de Chaïm Perelman

Chaïm Perelman (1912-1984) nasceu na Polônia e desenvolveu sua vida acadêmica na Bélgica.Em 1958, publicou a sua principal obra, “Tratado da Argumentação: a Nova Retórica”.

O grande tema do seu pensamento foi a construção de uma via intermediária entre dois extremos: de um lado, a lógica, a matemática e as ciências naturais (como a física, por exemplo) e, de outro, as crenças individuais meramente arbitrárias.

No campo da lógica, da matemática e das ciências naturais, a partir de uma verdade (de algo que se impõe pela evidência), vai se caminhando por meio de demonstrações racionalmente justificadas que conduzem a conclusões necessariamente verdadeiras.

Exemplo: a Física descobriu uma propriedade de todos os metais: submetidos ao calor, os metais se dilatam. Se alguém pegar a sua aliança de ouro e colocá-la próxima ao fogo, é indiscutível que a aliança se dilatará, já que o ouro é um metal.

Já as crenças individuais arbitrárias não são racionalmente fundamentadas: são irracionais, contingentes, particulares e discutíveis. Pedro acredita que todas as pessoas que defendem programas sociais, como o “Bolsa Família”, são comunistas. Para ele, as pessoas devem trabalhar e, em função do trabalho receber salário proporcional ao que produziram; os programas assistencialistas desvirtuam a meritocracia (cada pessoa de acordo com o seu mérito) e isso só pode ser coisa de comunista. Essa crença é irracional: esses programas assistencialistas existem em países capitalistas, ou seja, não são programas comunistas; o seu funcionamento está de acordo com a economia capitalista, uma vez que as pessoas assistidas passam a consumir, isto é, a renda a elas destinada é passada para a economia, gerando crescimento econômico. Essa crença é contingente: Pedro não aceita que os outros sejam ajudados pelo Estado, mas ele se esquece de que ele mesmo foi ajudado pelo Estado, uma vez que cursou universidade pública; e, se o Estado mantém universidades públicas, esse fato não significa, para Pedro, que o Estado é comunista. Trata-se de uma opinião particular e discutível, ou seja, Pedro opera uma seleção: se ele foi ajudado pelo Estado (não teve que pagar pelo ensino universitário, por exemplo), entende que era dever do Estado manter a gratuidade da universidade; se o Estado ajuda outra pessoa, entende que é o mesmo que dar esmola, que é “coisa de comunista”.

Ou então Raquel, que tem a opinião de que as pessoas do signo de Leão são vaidosas e querem ser o centro das atenções. É uma opinião irracional: a interferência dos planetas e do sol nas pessoas é desprezível, como a ciência física nos mostra, o que invalida as premissas adotadas pela Astrologia, bem como a própria Astrologia como presumível fonte de conhecimento. É uma opinião contingente: a irmã de Raquel é do signo de Leão, mas não é vaidosa (Raquel jamais conseguiu que a sua irmã entrasse num salão de cabelereiro!). É uma opinião particular: Raquel leu a entrevista de um astrólogo dizendo que ser o centro das atenções, não seria a mesma coisa que ser vaidoso, pois a vaidade é um defeito: o leonino é magnânimo, como o próprio rei dos animais, o leão, e não se deve deixar levar pelo orgulho. É uma opinião discutível, afinal, Raquel não concordou com o astrólogo – aliás, nem a irmã de Raquel concorda com ela ou com o astrólogo, pois a irmã de Raquel diz que é Raquel quem almeja ser o centro das atenções, ainda que seja do signo de Virgem.

O Positivismo Jurídico, como o de Hans Kelsen, tem como objetivo produzir um conhecimento científico do direito, ou seja, conhecimento verdadeiro (isto é, que corresponda ao objeto descrito, que seja objetivo), irrefutável e necessário.

Exemplo: a ciência do direito descreve a norma que tipifica o homicídio: “se matar alguém, então deve ser condenado à pena de reclusão de 6 a 20 anos”. Basta comparar essa descrição com o ato da autoridade que positivou a norma para verificar que a descrição é verdadeira. Essa é a função de uma verdadeira Ciência do Direito: descrever o direito criado pela autoridade.

O processo que levou à criação do direito – isso é, os motivos que levaram o legislador a criar a lei, os motivos que conduziram o juiz a interpretar a norma em um sentido determinado – não é objeto da Ciência do Direito. Quando se trata da interpretação, Kelsen afirma que mais de um sentido pode ser dado à norma – há uma pluralidade de sentidos possíveis de uma norma, o que ele chama de moldura. E os juízes, ao aplicarem essa norma, na verdade escolhem um dos sentidos possíveis, por meio de um ato de vontade. Trata-se de um ato de vontade porque não pode ser racionalmente controlado. Em outras palavras, para Kelsen, a interpretação e a aplicação do direito fogem ao campo da racionalidade científica, baseando-se no campo das crenças individuais arbitrárias.

A teoria de Perelman representa uma tentativa de mostrar que a interpretação e a aplicação do direito não se reduzem à arbitrariedade do ato de vontade, de que fala Kelsen. É certo que a interpretação e a aplicação do direito não podem ser consideradas uma atividade científica estrita – e, nesse, ponto Kelsen tem razão. Não se trata, contudo, de uma atividade que se funda em crenças individuais arbitrárias, uma vez que é uma atividade argumentativa que obedece às regras e às estruturas dos argumentos.

Existem para Perelman três grandes campos:

a) a Lógica Formal (ou o campo da lógica e da ciência): trata das coisas que têm natureza precisa e consistente. É possível ter evidência, ou seja, clareza e distinção dos conceitos. Por meio de uma linguagem formal (ou passível de ser formalizada), sem imprecisões semânticas, parte-se de uma verdade, estabelecida por uma evidência, e, por meio da demonstração, chega-se a uma conclusão necessária, não existindo lugar para a valoração;

b) a Teoria da Argumentação (o campo do direito, por exemplo): abrange aquilo que é ambíguo, provável, muitas vezes inconsistente – não existe uma evidência inicial, uma verdade da qual se possa partir. As premissas não estão dadas, elas precisam ser encontradas. Se não há evidência, há o verossímil (o provável, o plausível): existem outros graus de adesão, como opiniões razoáveis, prováveis. A linguagem é a ordinária (a que se usa no dia-a-dia), com ambiguidade e vagueza. E, como as palavras são usadas em determinado contexto, de acordo com o contexto em que elas são usadas, o seu sentido se modifica. Há lugar para a decisão e para a valoração (para se estimar o que é mais conveniente, mais justo, mais desejável etc.); e

c) as crenças individuais meramente arbitrárias.O problema com o Positivismo Jurídico é o de ignorar o campo intermediário da Teoria da Argumentação. Ao ignorá-lo, considera todo o campo coberto pela Argumentação (que é o campo do direito, da política, da moral) como sendo constitutivo do campo das crenças individuais meramente arbitrárias.

Um bom exemplo é o tratamento dado à ação humana – e, lembre-se, a decisão judicial é uma ação!. Como a Lógica Formal e as ciências são incapazes de orientar a ação humana (pois se limitam a um conhecimento da realidade, a dizer como é a realidade, e do fato de a realidade ser de uma maneira não se pode extrair nenhum dever, não se pode passar do ser ao dever-ser), para o Positivismo Jurídico, os motivos que levam o juiz a interpretar e decidir o caso de uma determinada maneira não podem ser racionalmente justificadas, podem apenas ser descritas.

Por meio da Teoria da Argumentação, Perelman procura mostrar como é possível orientar racionalmente a ação humana, quando se trata de convencer ou persuadir as pessoas de algo e a fazer algo.

Quando os valores (o justo, por exemplo) estão em jogo, existem técnicas de argumentação que procuram estabelecer um acordo (consenso) entre o orador e o auditório. Orador é quem argumenta. E o orador dirige-se a determinadas pessoas (o auditório). O orador quer persuadir ou convencer o auditório de que a sua conclusão é justa ou razoável.

É nesse sentido que Perelman fala de Retórica, como um conjunto de técnicas de argumentação, de persuasão mediante o discurso – e é preciso ter cuidado para não confundir com o sentido vulgar de retórica (“falar bonito para enganar as pessoas”) que não é o sentido em que Perelman emprega o termo.Se não é possível estabelecer a verdade, por exemplo, quanto à interpretação de um dispositivo legal (é possível atribuir a ele mais de um sentido), a questão passa a ser a procura pelo consenso, a procura por persuadir os outros. Não se trata mais, como entendia Kelsen, de se preocupar com o processo “interno” do juiz interpretando e aplicando o direito; mas, sim, da maneira como o juiz justifica para o auditório, mediante a argumentação, a sua decisão.

O orador, mediante o seu discurso (argumentação), procura influenciar o auditório. No caso do direito, o auditório é representado pelos tribunais superiores. É verdade que, na primeira instância, os advogados se dirigem aos juízes de direito e estes, ao prolatarem suas sentenças judiciais, também se dirigem às partes. Todos eles, advogados e juízes, sabem, no entanto, que a parte vencida apelará da decisão, de maneira que serão os tribunais que decidirão em última instância.

Ao se dirigir ao auditório, o decisivo para o orador é encontrar objetos (fatos, valores, hierarquias de valores, “topoi”) que venham a estabelecer um meio de se obter o acordo, a adesão do auditório.Um dos conceitos centrais da Retórica é o conceito de “topos” (o seu plural é “topoi”). “Topos” é uma palavra grega que significa “lugar” (daí se falar em “medicamente de uso tópico”, uma pomada, por exemplo, que deve ser aplicada no lugar em que há uma lesão; ou “utopia”, lugar que não existe). “Topos” é uma forma padronizada de argumentar ou um esquema de um argumento, que pode ser utilizado em diferentes circunstâncias, Por exemplo: o princípio de que “a lei especial revoga a lei geral”. Sempre que duas normas se contradizerem, sendo uma geral e a outra particular, esse “topos” é utilizado para eliminar o conflito entre elas.

  • Como se pode perceber, a argumentação que se dirige ao seu auditório é construída a partir desses “topoi”, isto é, segundo esquemas de argumentos.

Se existem regras para argumentar, essas regras não foram estabelecidas pelo orador. São regras aceitas pelo auditório. Como o orador objetiva a adesão do auditório, deve seguir essas regras.

Exemplo: o “topos” do argumento de autoridade. Ele não é aceito na Física: nenhum físico pode justificar a existência de buracos negros porque “Einstein disse que eles existem”. Já no direito, esse “topos” é aceito: se o Supremo Tribunal Federal decidiu de uma determinada maneira, ao utilizar essa decisão como argumento, ao incluir no seu arrazoado tal acórdão, o advogado se utiliza de um objeto poderoso para a adesão do seu auditório.

É por meio da obediência a padrões argumentativos aceitos pela comunidade jurídica que se diminui – ou se procura eliminar – a arbitrariedade na interpretação e na aplicação do direito. Se existem várias possibilidade de interpretação e de decisão, é possível racionalmente determinar qual é a mais justa ou a mais adequada.

Vamos supor que o professor em sala de aula pretende incentivar os alunos a visitarem uma exposição de arte moderna – por exemplo, a do pintor espanhol Pablo Picasso. O professor mostra aos alunos o cartaz da exposição, que traz os quadros abaixos (“O almoço na relva”), uma das obras expostas:

Os alunos não conhecem as obras de Picasso e ficam chocados com o que vêem:—

Isso não pode ser arte! Isso é muito feio!

– gritou o Marcelo.

— Eu não consigo nem entender o que foi pintado nessa tela! – completou a Marina.

Bem, o professor está em apuros. Ele precisa persuadir os alunos a visitar a exposição e o cartaz teve o efeito de afastá-los da exposição!

O professor (o orador) precisa dirigir uma argumentação (persuadir) aos alunos (o auditório) a fim de que eles visitem a exposição (realizar uma ação). Para isso, o professor precisa conhecer os valores do auditório e encontrar um elemento comum (“topos”) aceito por todos e conseguir obter a sua adesão (consenso).Ele vê uma aluna com a camisa do conjunto de rock Queen, com a imagem estampada do Freddie Mercury. E dispara:

— O Freddie Mercury costumava dizer que as pinturas da arte moderna são como as mulheres, você jamais vai gostar delas se tentar compreendê-las. Ainda que vocês não consigam compreender a pintura, a visita vale a pena pela experiência de estar em contato com a arte e passar a gostar dos quadros de Picasso.

Bem, na verdade, os alunos não se persuadem, já que, para eles, o Freddie Mercury não é uma autoridade no assunto. Por que acreditar nele? Além do que, muitos alunos têm antipatia pela sua música, de maneira que o professor não obtém a adesão do seu auditório. O professor vai ter mais trabalho do que imaginava.

— Pessoal, vamos partir do que o Marcelo disse. Realmente, a pintura não é bonita. Agora, será esse fato um defeito do quadro? Somente poderia ser um defeito se o pintor estivesse pensando em realizar uma bela pintura. Será esse o caso de Picasso? Não. E por que não? Porque, para a arte moderna, a idéia de beleza deixou de servir de parâmetro para se determinar o que é arte.

— Mesmo sabendo disso, por que sair de casa para ver uma pintura feia dessas? Se for para sair de casa, gastar na condução, no lanche, no ingresso, que seja para ver alguma coisa bonita!

— Vale a pena para conhecer algo que é novo para vocês. Afinal, vocês estão na Universidade para conhecer coisas novas – retruca o professor, apoiando a sua argumentação no valor do conhecimento, um valor tão importante para os estudantes.

— Sim, coisas novas, mas coisas ligadas ao direito, já que cursamos direito! O que uma obra de arte pode me ensinar para que eu me torne um advogado melhor? Os demais alunos parecem concordar com o Marcelo.

O professor percebe que o útil é um valor largamente aceito pelos alunos – afinal, é um valor aceito pelas sociedades capitalistas, como a brasileira. O professor sabe que a arte não tem valor pela sua utilidade; mas, nesse momento, o mais importante é fazer com que os alunos visitem a exposição. Na aula da semana seguinte, discutirá com eles a questão da utilidade ou não da arte; vai deixar essa discussão para depois, porque agora consegue encontrar o “topos” que poderá finalmente conseguir a adesão do auditório, o valor do útil:

— Muito bem. Partindo da premissa de que as atividades devam ter uma utilidade (premissa que assumo provisoriamente), a arte moderna pode nos ensinar muitas coisas: (i) a pensar por conta própria, pois os artistas – principalmente os modernos – costumam romper com as idéias aceitas no seu tempo, questionando aquilo que era tido como verdadeiro; (ii) a encontrar um modelo de autenticidade, pois muitos dos artistas foram incompreendidos pelo seu tempo,mas nem por isso deixaram de acreditar em si mesmos ou de procurar uma maneira própria de se expressar, diferente das pessoas do seu tempo; (iii) a sempre mostrar, de uma maneira nova, aquilo que é rotineiro, que já é conhecido por todos nós.

— Um bom advogado, continua o professor, precisa de todos esses atributos. Ele deve ser capaz de olhar o problema a partir de um ângulo novo, pois somente assim descobrirá uma solução que não existia antes que ele a concebesse. Por exemplo, interromper a gravidez configura o crime de aborto. Interromper a gravidez de feto anencéfalo significa cometer esse crime; salvo se o feto não tiver viabilidade de vida, uma vez que, por meio desse tipo penal, protege-se o bem jurídico vida. Ora, se viabilidade de vida não há, não há que se falar em crime contra a vida (como o aborto). Essa capacidade de ver o novo onde todos somente enxergam a mesma coisa é o que permite ao advogado descobrir uma solução jurídica que, por sua vez, encontre o direito, a justiça no caso concreto.

Os alunos finalmente pareciam concordar com o professor e aceitar fazer o que lhes era proposto: visitar a exposição de Pablo Picasso.

— Para completar, meus caros alunos, percebam a posição das figuras no centro do quadro: Picasso está citando a pintura “O almoço sobre a relva”, do grande pintor Édouard Manet (para muitos, o primeiro pintor da arte moderna); e Manet, por sua vez, cita uma gravura de Raimondi, que nada mais é do que uma citação de Rafael, pintor do Renascimento italiano. Isso nos pode levar a pensar como o direito é feito também de citações, no sentido de que, no direito, o que temos é uma série de padrões que se repetem (nas artes plásticas, há uma série de padrões gráficos, como o padrão dessas três figuras sentadas, que se repete ao longo do tempo, pelas obras mencionadas; no direito, os padrões se constituem de estruturas de argumentos). São esses padrões argumentativos (a analogia, o princípio de que ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, o “in dubio pro reo”, o critério de que a norma especial revoga a norma geral, “suum cuique tribuere”, dar a cada um o que é seu etc.) que garantem a própria possibilidade de encontrar a solução mais justa para o caso concreto, ou seja, de realizar o próprio direito. Mais do que um conjunto de normas, o direito é um conjunto de padrões de argumentos.

“O Almoço sobre a Relva”, de Édouard Manet (1832-1883).

Marcantonio Raimondi (1480-1534), “O Julgamento de Páris”, a partir de um desenho de Rafael Sanzio (1483-1520). Note as três figuras no canto inferior direito do quadro.

A figura é um a tela de Pablo Picasso que incentiva o aluno a entender a arte e saber que quando nós sentimos apreendemos em nossos sentidos as coisas do Direito.

O almoço na relva – Pablo Picasso

Tela de Pablo Picasso.

O Almoço da Relva

O aluno deverá através da imagem focalizar o texto e apreender o conteúdo.

O Almoço da Relva

Fonte: Marcantonio Raimondi (1480-1534), ¿O Julgamento de Páris¿, a partir de um desenho de Rafael Sanzio (1483-1520). Note as três figuras no canto inferior direito do quadro.

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