Constitucionalismo na Idade Moderna
novembro 13th, 2022 by temcostaDocumentos do constitucionalismo
A Bill of Rights, decorrente da Revolução Gloriosa (1688 a 1689), estabeleceu uma declaração de direitos, bem como afirmou a supremacia do parlamento. A partir desse acontecimento, estabeleceu-se a Monarquia Constitucional na Inglaterra, com a abdicação do rei absolutista Jaime II e a nomeação de Guilherme III e Maria II, que passam a governar submetendo-se aos limites impostos pela Bill of Rights
(BARROSO, 2010).
O Act of Settlement (Ato de Estabelecimento) tinha por objetivos mais importantes: a reafirmação da necessidade de os governantes submeterem-se às leis, à garantia da independência dos órgãos jurisdicionais e à previsão da possibilidade de responsabilizar os agentes políticos pelos seus atos.
Todos são considerados importantes documentos constitucionais escritos, visto que marcam uma transição lenta e gradual das fontes de poder das mãos do monarca para tais documentos que, como já mencionado, estabeleciam uma série de direitos individuais.
Constitucionalismo na Idade Moderna
Com o Iluminismo, o Constitucionalismo consolidou-se como movimento político e filosófico. Segundo Barroso (2010), caracteriza a revolução intelectual que aconteceu na Europa no século XVIII, em especial na França, representando o ápice das transformações que tiveram início com o Renascimento, no século XIV.
No Renascimento, com o antropocentrismo e o individualismo, houve incentivo à investigação científica, ocasionando a separação gradativa entre o campo da religião e o da razão (ciência). E isto gerou profundas transformações na forma de pensar e de agir do ser humano.
A Revolução Francesa, que desempenhou um papel simbólico arrebatador no final do século XVIII, conferiu o sentido moderno ao termo “revolução”, que significa um novo curso, e dividiu a história em antes e depois dessa revolução.
A Primeira Guerra Mundial gerou uma profunda mudança no movimento constitucionalista. Não marcou o seu fim, vale ressaltar, mas modificou a maneira de entender-se o papel do Estado: a necessidade de sua intervenção, ainda que mínima, nas relações entre os indivíduos.
Observa-se, no Pós-Primeira Grande Guerra, a desvinculação do liberalismo do movimento constitucional. Os partidos socialistas e cristãos impuseram às novas Constituições uma preocupação com os aspectos econômico e sociais, fazendo com que essas Cartas Políticas inserissem direitos de cunho econômico e social em seus textos (CUNHA JÚNIOR, 2012).
Já no Constitucionalismo moderno, a noção de Constituição envolve uma força capaz de limitar e vincular todos os órgãos do poder político. Por isso mesmo, a Constituição é concebida como um documento escrito e rígido, manifestando-se como uma norma suprema e fundamental, porque hierarquicamente superior a todas as outras, das quais constitui o fundamento de validade que só pode ser alterado por procedimentos especiais e solenes previstos em seu próprio texto. Como decorrência
disso, institui um sistema de responsabilização jurídico-política do poder que a desrespeitar, inclusive por meio do controle de constitucionalidade dos atos do Parlamento (CUNHA JUNIOR, 2012, p. 34).
O Constitucionalismo moderno deve ser entendido como um desejo por uma Constituição escrita, que proporcionasse a separação de Poderes e garantisse os direitos fundamentais, opondo-se, assim, ao poder absoluto, próprio dos Estados absolutistas.
Assevera Cunha Júnior (2012) que a Constituição, como texto escrito e fundamental de um Estado, representa uma aspiração política da liberdade ao ser elaborada para exercer a função de organizar e limitar o poder estatal, sendo essa alcançada por meio de uma declaração de direitos e garantias individuais.
Este Constitucionalismo no plano político e econômico confunde-se com o liberalismo do século XIX, que se consubstancia na livre concorrência, da não intervenção do Estado, tendo por objetivo a expansão do capitalismo. O liberalismo entende o Estado como um mal necessário e busca evitar eventuais abusos de
poder com a instituição da separação de poderes idealizada por Montesquieu.
A concepção liberal do Estado decorre da influência do individualismo filosófico e político do século XVIII e da Revolução Francesa, que considera como objetivo principal do Estado a proteção dos direitos individuais contra abusos de poder e do liberalismo econômico de Adam Smith, cuja concepção é de que não caberia ao Estado o exercício de funções de ordem econômica.
A independência das colônias nas Américas sofreu influência do movimento
constitucionalista. Impôs-se a adoção de Constituições escritas para que se
pudessem estabelecer regras para a existência de um Estado independentemente; não se deixou o Constitucionalismo no continente americano de identificar-se com
o que ocorria na Europa.
Portanto, a ideia de Constituição escrita como instrumento de institucionalização política não foi inventada por algum doutrinador imaginoso; é uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários (CUNHA JÚNIOR, 2012).
As Constituições passam a conceber um novo modelo de Estado: social e intervencionista. Coube, então, ao Estado adotar programas e políticas a serem executadas por meio de prestações positivas oferecidas aos cidadãos. A história, portanto, testemunha a passagem do Estado liberal ao Estado social e,
consequentemente, a metamorfose da Constituição, de Constituição Garantia, Defensiva ou Liberal para Constituição Social, Dirigente, Programática ou Constitutiva (CUNHA JÚNIOR, 2012).
O Estado do Bem-Estar Social teve início com a revolucionária Constituição mexicana de 1917. No Brasil, a Constituição de 1934, sob a influência da Constituição alemã de Weimar de 1919, foi a primeira a delinear os contornos da atuação desse Estado intervencionista, do tipo social, dualista, na consecução do
seu objetivo de promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social. E desde a Carta de 1934 até a atual, o regime constitucional brasileiro tem pautado-se por uma conjugação de democracia liberal e social (CUNHA JUNIOR, 2012).
Após a Segunda Guerra Mundial, observaram-se novas transformações no campo jurídico. Os abusos cometidos pelos nazistas levaram o mundo a buscar mecanismos para coibir práticas que desrespeitassem a dignidade humana. Assim, convenções, tratados sobre direitos humanos foram estabelecidos. Reflete-se essa preocupação com a efetivação dos direitos fundamentais nas constituições no mundo Pós-Segunda Grande Guerra. A Constituição Federal do Brasil de 1988 é um
exemplo de Constituição democrática, porque tem por base o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neoconstitucionalismo
O Constitucionalismo democrático do século XX é uma ideologia vitoriosa ao derrotar projetos autoritários e abusivos. Esse Constitucionalismo significa Estado de Direito, poder limitado e respeito aos direitos fundamentais mediante a efetividade das normas constitucionais. O Neoconstitucionalismo gera uma nova forma de interpretar a norma constitucional, e o ativismo judicial é uma consequência
desse movimento.
Entretanto, Barroso (2017) cita que inúmeras críticas têm sido dirigidas a essa expansão do papel do Judiciário. A primeira delas é de natureza política: magistrados não são eleitos e, por essa razão, não deveriam poder sobrepor sua vontade à dos agentes escolhidos pelo povo. A segunda é uma crítica ideológica: o Judiciário seria um espaço conservador, de preservação das elites contra os
processos democráticos majoritários.
Uma terceira crítica diz respeito à capacidade institucional do Judiciário, que seria preparado para decidir casos específicos, não para avaliar o efeito sistêmico de decisões que repercutem sobre políticas públicas gerais. E, por fim, a judicialização reduziria a possibilidade de participação da sociedade como um todo, por excluir os indivíduos que não têm acesso aos tribunais (BARROSO, 2017).
O ativismo judicial, apesar das críticas contrárias à sua prática, mostra-se um mecanismo inevitável à solução de casos levados a juízo e que não têm uma norma específica disciplinando a questão. É o que ocorreu em relação ao reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF. A complexidade, o pluralismo
e a dinâmica da vida moderna impedem que o legislador possa prever todas as situações sociais em lei.
Assim, a doutrina brasileira da efetividade promoveu mudanças de paradigma na teoria e prática do Direito Constitucional do país. A essência da doutrina da efetividade é tornar as normas constitucionais aplicáveis direta e imediatamente na extensão máxima de sua densidade normativa. Como consequência,
sempre que for violado um mandamento constitucional, a ordem jurídica deve prover mecanismos adequados de tutela – por meio da ação e da jurisdição – disciplinando os remédios jurídicos próprios e a autuação efetiva de juízes e tribunais (BARROSO, 2017).
No plano jurídico, segundo Barroso (2017, s.p.), esse movimento “[…] atribuiu normatividade plena à Constituição, que se tornou fonte de direitos e obrigações, independentemente da intermediação do legislador”.