O legitimado passivo é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que exerce atribuições do Poder Público, na qual referida autoridade atue. É a autoridade que praticou o ato impugnado ou que ordenou a prática do mesmo.
O termo “legitimado passivo” é utilizado no contexto jurídico para se referir à pessoa ou entidade que possui a obrigação de responder a uma ação judicial ou processo. Em outras palavras, é a parte contra a qual uma ação é proposta.
O legitimado passivo pode ser uma pessoa física, como um indivíduo específico, ou uma pessoa jurídica, como uma empresa ou uma organização. Essa pessoa ou entidade é chamada de “passiva” porque é alvo da demanda ou da ação judicial, em contraste com o “legitimado ativo”, que é quem move a ação ou processo.
Na maioria dos casos, o legitimado passivo é determinado pela natureza da relação jurídica em questão. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, o vendedor seria o legitimado passivo se o comprador movesse uma ação contra ele por descumprimento do contrato.
É importante ressaltar que o legitimado passivo pode variar de acordo com a legislação e o sistema jurídico do país em questão. Portanto, é sempre necessário analisar as leis específicas aplicáveis a cada caso para determinar corretamente o legitimado passivo em uma situação jurídica específica.
Historicamente, o mandado de segurança sempre representou,
meio legítimo e eficaz de fazer valer, o cidadão, seus direitos e garantias frente ao arbítrio do Estado. É forma de imposição de suas liberdades individuais frente ao Estado.
Em tempos em que vivemos, exsurgem com eloqüente freqüência
demandas envolvendo, principalmente, questões de servidores públicos, aviltados na sua dignidade, segurados e contribuintes da previdência social e os administrados em geral, igualmente atingidos por uma política econômica e social iníqua em detrimento da sobrevivência e segurança das relações jurídicas.
AUTORIDADE COATORA
Acerca da definição do que seja autoridade coatora apta a figurar no
polo passivo da ação mandamental, dispõe o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 1.533/51, que “consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos dos partidos políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções”.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Consiste tal teoria em descaracterizar a alegação de ilegitimidade
passiva manifestada em informações pela autoridade apontada coatora quando esta, em suas informações, não manifesta
apenas sua ilegitimidade, mas adentra no mérito da impetração,
convalida-se, assim, sua legitimidade, aplicando-se a teoria da encampação
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Como ressabido e bem colocado por Hely Lopes Meirelles17, autoridade é toda pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Todavia, a questão da legitimidade não se exaure de forma tão
simples. Ousamos discordar parcialmente do pranteado mestre
administrativista, para afirmar que a pessoa física legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, denominada autoridade coatora é mera representante processual da pessoa jurídica de direito público que representa ou a que está vinculada.
E isso em razão de que jamais se impetrará mandado de segurança
para impugnar ato pessoal daquela autoridade enquanto despida do poder decisório inerente ao exercício de sua função pública, é dizer que sempre se estará impugnando um ato praticado por autoridade, mas em favor ou em nome da administração pública, jamais agindo a autoridade como particular.
Daí nossa afirmação de que quem realmente figura no polo passivo
da relação processual é a pessoa jurídica de direito público, representada pela autoridade que praticou ou detém meios de corrigir o ato vergastado.