São aquelas que se referem ao conteúdo ou essência da Constituição, ou seja, são normas que tratam de assuntos essenciais para a organização do Estado, a distribuição de competência entre os poderes, os direitos fundamentais, dentre outros temas. São chamadas de “materialmente constitucionais” porque, apesar de não estarem necessariamente expressas no texto da Constituição, possuem uma posição hierárquica superior em relação às demais normas infraconstitucionais. Essas normas são consideradas como integrantes da “Constituição material”, que é o conjunto de valores, princípios e regras essenciais que regem o Estado e a sociedade brasileira.