{"id":5040,"date":"2022-11-05T16:11:00","date_gmt":"2022-11-05T16:11:00","guid":{"rendered":"https:\/\/teo.com.br\/?p=5040"},"modified":"2022-11-05T16:11:00","modified_gmt":"2022-11-05T16:11:00","slug":"outras-escolas-de-interpretacao-formalismo-juridico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/teo.com.br\/noticias\/2022\/11\/05\/outras-escolas-de-interpretacao-formalismo-juridico\/","title":{"rendered":"Outras Escolas de Interpreta\u00e7\u00e3o, formalismo jur\u00eddico"},"content":{"rendered":"\n<h1 class=\"wp-block-heading\" id=\"titTopico\">Outras Escolas de Interpreta\u00e7\u00e3o<\/h1>\n\n\n\n<p>Compreender que as Escolas em estudo discorriam que: o direito prov\u00e9m do esp\u00edrito do povo e para conhec\u00ea-lo era preciso observar como as pessoas do povo se comportavam observar os seus costumes, que: a defesa do formalismo jur\u00eddico entendia que n\u00e3o existem lacunas no direito, que: procuravam se libertar da ci\u00eancia da rigidez imposta pelo formalismo jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Outras Escolas de Interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Escola Hist\u00f3rica do Direito<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O grande nome dessa escola \u00e9 o de <a href=\"https:\/\/pt.wikipedia.org\/wiki\/Friedrich_Carl_von_Savigny\">Friedrich Carl von Savigny<\/a>, que foi um dos mais respeitados e influentes juristas alem\u00e3es do s\u00e9culo XIX. Maior nome da Escola Hist\u00f3rica do Direito, seu pensamento teve grande influ\u00eancia no direito alem\u00e3o, bem como no direito dos pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o romano-germ\u00e2nica, especialmente no direito civil. A <strong>Escola Hist\u00f3rica do Direito<\/strong> foi uma escola alem\u00e3 que floresceu e se desenvolveu durante o Romantismo \u2013 ali\u00e1s, \u00e9 preciso tamb\u00e9m lembrar que o pr\u00f3prio Romantismo foi um movimento alem\u00e3o por excel\u00eancia. A Escola Hist\u00f3rica e o Romantismo representaram uma rea\u00e7\u00e3o ao Iluminismo e ao racionalismo, na medida em que se recusa a explica\u00e7\u00e3o racional para a forma\u00e7\u00e3o e desenvolvimento da sociedade, assim como se recusa o otimismo com rela\u00e7\u00e3o ao Homem e \u00e0 sua capacidade de organizar racionalmente a sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Da\u00ed surgir\u00e1 a oposi\u00e7\u00e3o de Savigny \u00e0 ideia de codifica\u00e7\u00e3o do direito alem\u00e3o, como ocorrera na Fran\u00e7a com o C\u00f3digo Civil franc\u00eas, o C\u00f3digo de Napole\u00e3o. Ali\u00e1s, \u00e9 preciso lembrar que o C\u00f3digo de Napole\u00e3o foi aplicado na Alemanha (lembrando que a Alemanha somente se unificar\u00e1 em 1871), ou melhor, na parte da Alemanha ocupada pelos franceses, durante 1806 e 1813.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 1806, Napole\u00e3o vence as tropas austr\u00edacas, o fim do Sacro Imp\u00e9rio Romano-Germ\u00e2nico \u00e9 decretado e se forma a Confedera\u00e7\u00e3o do Reno. Com a sua aplica\u00e7\u00e3o, surgem os defensores da necessidade de o direito alem\u00e3o tamb\u00e9m se codificar, eliminando-se a sua obscuridade, redund\u00e2ncia e complexidade. O grande defensor da codifica\u00e7\u00e3o foi <a href=\"https:\/\/pt.wikipedia.org\/wiki\/Anton_Friedrich_Justus_Thibaut\">Anton Friedrich Justus Thibaut<\/a> (1772-1840).<\/p>\n\n\n\n<p>Para Savigny, a codifica\u00e7\u00e3o representaria o engessamento do direito germ\u00e2nico. Para ele, o direito, os costumes, a l\u00edngua de um povo nasce, desenvolvem-se e morrem, pois s\u00e3o organismos, cujo desenvolvimento n\u00e3o pode ser impedido nem controlado racionalmente, j\u00e1 que \u00e9 o produto de for\u00e7as irracionais. E, ainda, da mesma maneira que cada povo tem a sua l\u00edngua, cada povo tem tamb\u00e9m os seus costumes e o seu direito, que refletem o\u00a0<strong>volksgeist<\/strong>, o esp\u00edrito nacional do povo.<\/p>\n\n\n\n<p>Da mesma maneira que n\u00e3o faz sentido transplantar uma l\u00edngua estrangeira para o pr\u00f3prio pa\u00eds, n\u00e3o faz sentido nem importar o direito estrangeiro nem impor um direito racional (o direito natural deduzido da raz\u00e3o, como defendido pelos iluministas) como substituto do direito nacional, o direito alem\u00e3o formava-se dos usos e costumes locais, de origem germ\u00e2nica, e a lei romana (o \u201cCorpus Juris Civilis\u201d) <sub>*cole\u00e7\u00e3o de obras fundamentais em jurisprud\u00eancia, emitidas de 529 a 534 por ordem de Justiniano I, imperador bizantino*<\/sub>.<\/p>\n\n\n\n<p>O trabalho de identifica\u00e7\u00e3o e estudo do direito alem\u00e3o n\u00e3o era feito a partir da lei, mas, antes, por juristas que estudavam o direito romano do uso comum. O que Savigny faz \u00e9 sistematizar esse conhecimento jur\u00eddico produzido pelos juristas, a fim de compreender as estruturas jur\u00eddicas do direito alem\u00e3o ao longo do tempo.<\/p>\n\n\n\n<p>Se houver alguma contribui\u00e7\u00e3o legislativa a ser dada, ela n\u00e3o deve criar nenhum direito novo, mas dar apoio aquele direito descoberto pelos juristas, diminuindo-lhe a incerteza ou indetermina\u00e7\u00e3o. Quando a Escola Hist\u00f3rica fala em direito que revela o \u201c<strong>esp\u00edrito do povo<\/strong>\u201d, \u00e9 preciso desfazer uma confus\u00e3o: n\u00e3o se trata de descrever os costumes verificados empiricamente, como se o jurista devesse observar a maneira como os seus concidad\u00e3os celebram os contratos nos mercados para da\u00ed elaborar as normas do Direito dos Contratos.<\/p>\n\n\n\n<p>Da mesma maneira que um gram\u00e1tico n\u00e3o procura as regras da l\u00edngua na fala popular, mas nas obras dos escritores que usam a l\u00edngua para seus romances, poemas, pois \u00e9 justamente no trabalho dos escritores que a l\u00edngua alcan\u00e7a o seu grau maior de condensa\u00e7\u00e3o, de explora\u00e7\u00e3o dos seus recursos; ser\u00e1 nas obras dos juristas que dever\u00e1 ser encontrado o direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Para se encontrar o verdadeiro sentido direito, Savigny defende a possibilidade de uma&nbsp;<strong>interpreta\u00e7\u00e3o objetiva<\/strong>, sendo que esse verdadeiro sentido \u00e9 um dado hist\u00f3rico. A fim de alcan\u00e7ar esse sentido hist\u00f3rico, n\u00e3o basta reconstruir a real vontade dos autores das leis \u2013 at\u00e9 mesmo porque, como se viu, esse legislador do direito germ\u00e2nico se perdeu no passado, n\u00e3o est\u00e1 mais dispon\u00edvel como est\u00e1.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Exemplo:<\/strong>&nbsp;o legislador franc\u00eas do C\u00f3digo de Napole\u00e3o. Al\u00e9m da interpreta\u00e7\u00e3o gramatical e l\u00f3gica, faz-se necess\u00e1ria a interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, que investiga a compreens\u00e3o da lei no momento em que a lei existe em que ela foi criada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Jurisprud\u00eancia dos Conceitos<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O pr\u00f3prio desenvolvimento da Escola Hist\u00f3rica resultou na chamada Jurisprud\u00eancia dos Conceitos. Se o direito \u00e9 buscado no trabalho desenvolvido pelos juristas, n\u00e3o demorou muito para a Dogm\u00e1tica Jur\u00eddica substituir a Hist\u00f3ria do Direito como a verdadeira ci\u00eancia jur\u00eddica. Em lugar de conhecer o que disp\u00f5em as v\u00e1rias normas, o jurista enquanto cientista do direito deve conhecer a estrutura que sustenta essas normas.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, como o f\u00edsico n\u00e3o percebe um objeto pelas suas qualidades superficiais (cor, forma, beleza etc.), mas antes pelos conceitos b\u00e1sicos da f\u00edsica (massa, peso, velocidade, acelera\u00e7\u00e3o), o jurista deve buscar os conceitos jur\u00eddicos que sustentam o direito. E esses se organizam em um sistema, dos mais espec\u00edficos aos mais gerais:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Exemplo:<\/strong>&nbsp;um contrato de aluguel e outro de comodato s\u00e3o esp\u00e9cies de um conceito mais geral, o de contrato; os contratos e os testamentos, por sua vez, s\u00e3o esp\u00e9cies de um conceito mais geral, o de ato jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Quais s\u00e3o as partes em que se decomp\u00f5e um ato jur\u00eddico?<\/p>\n\n\n\n<p>Qual a conceitua\u00e7\u00e3o de cada uma dessas partes?<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Representantes da Jurisprud\u00eancia dos Conceitos:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Georg Friedrich Puchta (1798-1846) e Rudolf von Ihering (1818-1892), em sua primeira fase, j\u00e1 que ele ser\u00e1 mais tarde um duro cr\u00edtico ao formalismo jur\u00eddico, resultado a que levou a Jurisprud\u00eancia dos Conceitos. A Escola da Exegese, a Hist\u00f3rica do Direito e a Jurisprud\u00eancia dos Conceitos conduziram a ci\u00eancia do direito ao formalismo.<\/p>\n\n\n\n<p>O formalismo jur\u00eddico atribui ao direito as seguintes caracter\u00edsticas:<\/p>\n\n\n\n<p>a) ser formado apenas por normas criadas pelas autoridades competentes, especialmente pelos \u00f3rg\u00e3os legislativos, desprezando-se os costumes e a jurisprud\u00eancia;<\/p>\n\n\n\n<p>b) o direito \u00e9 um sistema de normas, um sistema fechado: os aplicadores do direito (os ju\u00edzes, por exemplo) n\u00e3o precisam recorrer a outras normas (como as morais, por exemplo) para a sua decis\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>c)<\/strong>&nbsp;os aplicadores do direito est\u00e3o obrigados a recorrer \u00e0s normas jur\u00eddicas, e somente \u00e0s normas jur\u00eddicas, para chegar \u00e0s suas decis\u00f5es;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>d)<\/strong>&nbsp;o sistema jur\u00eddico \u00e9 dotado de unidade, coer\u00eancia e completude.&nbsp;As normas jur\u00eddicas s\u00e3o normas criadas pelo Estado, no exerc\u00edcio da sua soberania, o que garante a unidade do sistema; o sistema jur\u00eddico cont\u00e9m crit\u00e9rios para eliminar eventuais conflitos entre normas (por exemplo, o hier\u00e1rquico determina que a norma superior revoga a norma inferior), de maneira a garantir-lhe a coer\u00eancia; e, em caso de lacuna (lacuna \u00e9 a inexist\u00eancia de uma norma que se aplique a um caso, inexist\u00eancia que implica falta de solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para esse caso), est\u00e3o previstos meios de integra\u00e7\u00e3o do direito, como a analogia, por exemplo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>e)<\/strong>&nbsp;para a maioria dos autores dessas escolas, todos est\u00e3o obrigados a obedecer \u00e0s normas jur\u00eddicas. Para o formalismo, \u00e9 irrelevante o conte\u00fado do que \u00e9 disposto pelas normas jur\u00eddicas, \u00e9 irrelevante se ela \u00e9 justa ou injusta, se ela atende ou n\u00e3o a determinada finalidade moral. Basta que elas sejam promulgadas por \u00f3rg\u00e3os que tenham compet\u00eancia para faz\u00ea-lo para que elas sejam normas jur\u00eddicas, lembrando sempre que essa compet\u00eancia \u00e9 determinada por outras normas tamb\u00e9m jur\u00eddicas.<\/p>\n\n\n\n<p>Pode-se perceber como o sistema jur\u00eddico, para o formalismo, torna-se indiferente \u00e0 sociedade e aos valores sociais, o que levar\u00e1 muitos pensadores a criticar essa maneira de conceber o direito. Dentre as escolas que criticaram o formalismo jur\u00eddico est\u00e3o a Jurisprud\u00eancia dos Interesses, a Escola do Direito Livre e o pensamento de G\u00e9ny.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Jurisprud\u00eancia dos Interesses<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Essa escola inspirou-se no pensamento de Rudolf von Ihering (1818-1892), mas precisamente o da segunda fase, em que critica a Jurisprud\u00eancia dos Conceitos a partir de uma vis\u00e3o mais pr\u00f3xima da sociologia, em obras como &#8220;A luta pelo direito&#8221; e &#8220;A finalidade no direito&#8221;. A fim de se contrapor ao formalismo da Jurisprud\u00eancia dos Conceitos, Philipp Heck (1858-1943) concebe o direito como um processo de prote\u00e7\u00e3o dos interesses.<\/p>\n\n\n\n<p>As leis e as decis\u00f5es judiciais resultam de interesses que existem na vida social. A ci\u00eancia do direito n\u00e3o se limita a um ac\u00famulo de conhecimento a respeito das normas, mas, antes, \u00e9 um saber com uma finalidade, a de encontrar solu\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas para a vida social. Em lugar do direito como uma ordena\u00e7\u00e3o l\u00f3gica de conceitos, que acabou por isolar o direito das suas origens na sociedade, tem-se o direito vivo na sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>E, para a disciplina dos interesses na vida social \u00e9 fundamental a atividade do juiz, n\u00e3o mais limitada a uma exegese dos textos legais ou a uma arquitetura de conceitos da dogm\u00e1tica jur\u00eddica. A atividade dos ju\u00edzes (e tamb\u00e9m a do legislador) \u00e9 uma atividade de conhecimento e tamb\u00e9m de valora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A atividade do juiz \u00e9 criadora, na medida em que desenvolve crit\u00e9rios axiol\u00f3gicos (ligados aos valores) para decidir entre os interesses em jogo, a partir da valora\u00e7\u00e3o j\u00e1 efetuada pelo legislador ao criar a lei. Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 hermen\u00eautica, a escola seguiu a orienta\u00e7\u00e3o de Ihering, privilegiando a interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, orientada para os fins e para os valores.<\/p>\n\n\n\n<p>A atividade dos ju\u00edzes assume um papel mais importante, pois se trata de uma atividade n\u00e3o limitada a uma t\u00e9cnica de simplesmente subsumir casos a uma norma anteriormente dada, mas os torna efetivos colaboradores do legislador na atividade de cria\u00e7\u00e3o do direito, o que fica bastante claro no caso das lacunas, cuja exist\u00eancia era negada pela Jurisprud\u00eancia dos Conceitos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. Escola do Direito Livre<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m constitui um movimento de rea\u00e7\u00e3o ao formalismo jur\u00eddico e \u00e0 Jurisprud\u00eancia dos Conceitos. Sua influ\u00eancia se fez notar no momento de elabora\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil da Su\u00ed\u00e7a, que previa que o juiz deveria criar uma norma a ser aplicada a um caso concreto sempre que se estivesse diante de uma lacuna. Seus principais representantes s\u00e3o Hermann Kantorowicz (1877-1940) e Eugen Ehrlich (1862-1922).<\/p>\n\n\n\n<p>Compreens\u00e3o sociol\u00f3gica do direito. Com base na sociologia, o juiz \u00e9 livre para encontrar uma decis\u00e3o, sempre que a solu\u00e7\u00e3o prevista pela legisla\u00e7\u00e3o for inexistente ou insatisfat\u00f3ria. Para chegar a uma decis\u00e3o nesses casos, os ju\u00edzes deveriam consultar documentos, observar a vida diretamente, verificar os usos e costumes que vigoram na sociedade, conhecer as associa\u00e7\u00f5es que formam na vida social, mesmo aquelas ilegais!<\/p>\n\n\n\n<p>O direito livre era considerado de maneira independente do direito estatal, uma vez que constitu\u00eda o solo de onde se originava o direito estatal, raz\u00e3o pela qual o direito livre poderia corrigir as imperfei\u00e7\u00f5es do estatal e solucionar o problema das lacunas. O direito livre seria um direito mais efetivo que o pr\u00f3prio direito estatal.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio, o papel da ci\u00eancia do direito se modifica, uma vez que ela n\u00e3o se limita a conhecer o direito criado pelo Estado, mas deve se constituir em uma atividade que leve a se descobrir o direito livre.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. Escola da Livre Pesquisa Cient\u00edfica do Direito<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Fran\u00e7ois G\u00e9ny (1861-1959) criticou a Escola da Exegese por se ater \u00e0 exegeses dos textos legais. Para G\u00e9ny, era preciso libertar a pesquisa da rigidez imposta pelo formalismo jur\u00eddico. Sua vis\u00e3o n\u00e3o era t\u00e3o radical como a Escola do Direito Livre, uma vez que entendia a lei como um dos elementos essenciais do direito, e a lei n\u00e3o deveriam ser simplesmente posta de lado no momento de aplica\u00e7\u00e3o do direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Sempre se parte da lei; mas, uma vez tomada \u00e0 lei e interpretada pelo jurista, se este verificar que existe uma defasagem com rela\u00e7\u00e3o a uma nova realidade social, defasagem que n\u00e3o permite uma solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o jurista deve identificar a exist\u00eancia de uma lacuna e procurar suprir essa lacuna por outros meios.<\/p>\n\n\n\n<p>Para se chegar \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do caso, deve-se proceder a uma investiga\u00e7\u00e3o cient\u00edfica dos fatos sociais que constituem o caso analisado pelo juiz ou pelo jurista. Para G\u00e9ny, cada fato social j\u00e1 traria em si mesmo uma raz\u00e3o que conduz \u00e0 regra jur\u00eddica que deve regular esse fato \u2013 uma raz\u00e3o que revela a natureza desse fato. A ci\u00eancia deve conhecer a realidade social (o que G\u00e9ny chamava de \u201cdado\u201d) e, a partir da t\u00e9cnica pr\u00f3pria dos juristas, chegar ao \u201cconstru\u00eddo\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O pr\u00f3prio legislador, ao criar a lei, parte do \u201cdado\u201d, uma vez que o legislador n\u00e3o elabora as leis num vazio ou numa torre de marfim, mas sob a influ\u00eancia das for\u00e7as e dos valores sociais, sendo que a lei ir\u00e1, por sua vez, influenciar a sociedade, moldar os valores sociais. O \u201cdado\u201d \u00e9 submetido, assim, a uma ordem de fins (ao \u201cconstru\u00eddo\u201d).<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Refer\u00eancias<\/h3>\n\n\n\n<p>FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdu\u00e7\u00e3o ao Estudo do Direito: t\u00e9cnica, decis\u00e3o, domina\u00e7\u00e3o. 5 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008.<\/p>\n\n\n\n<p>BOUCAULT,&nbsp; Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, Jos\u00e9&nbsp; Rodrigo (Orgs.).&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica plural:&nbsp;possibilidades justifilos\u00f3ficas em contextos imperfeitos<\/strong>. S\u00e3o Paulo:&nbsp;Martins Fontes, 2002.<\/p>\n\n\n\n<p>CAMARGO, Margarida Maria Lacombe.&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica e argumenta\u00e7\u00e3o:&nbsp;uma contribui\u00e7\u00e3o ao estudo do direito.&nbsp;<\/strong>3.ed. Rio de Janeiro:&nbsp;Renovar,&nbsp;2003.<\/p>\n\n\n\n<p>KELSEN, Hans.&nbsp;<strong>Teoria pura do direito<\/strong>. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003.<\/p>\n\n\n\n<p>MAXIMILIANO, Carlos.&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.<\/p>\n\n\n\n<p>FRAN\u00c7A, Rubens Limongi.&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica jur\u00eddica<\/strong>. 9. ed. S\u00e3o Paulo:&nbsp;R. dos Tribunais,&nbsp;2009.<\/p>\n\n\n\n<p>CAMARGO, Ricardo Ant\u00f4nio Lucas.&nbsp;<strong>Interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e estere\u00f3tipos<\/strong>. Porto Alegre:&nbsp;Editora Antonio Sergio Fabris,&nbsp;2003.<\/p>\n\n\n\n<p>t\u00e9cnica, decis\u00e3o, domina\u00e7\u00e3o. 5 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008.<\/p>\n\n\n\n<p>BOUCAULT,&nbsp; Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, Jos\u00e9&nbsp; Rodrigo (Orgs.).&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica plural:&nbsp;possibilidades justifilos\u00f3ficas em contextos imperfeitos<\/strong>. S\u00e3o Paulo:&nbsp;Martins Fontes, 2002.<\/p>\n\n\n\n<p>CAMARGO, Margarida Maria Lacombe.&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica e argumenta\u00e7\u00e3o:&nbsp;uma contribui\u00e7\u00e3o ao estudo do direito.&nbsp;<\/strong>3.ed. Rio de Janeiro:&nbsp;Renovar,&nbsp;2003.<\/p>\n\n\n\n<p>KELSEN, Hans.&nbsp;<strong>Teoria pura do direito<\/strong>. 20\u00aa ed. 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