{"id":5067,"date":"2022-11-03T16:44:48","date_gmt":"2022-11-03T16:44:48","guid":{"rendered":"https:\/\/teo.com.br\/?p=5067"},"modified":"2022-11-03T16:44:48","modified_gmt":"2022-11-03T16:44:48","slug":"hermeneutica-juridica-ato-de-conhecimento-e-de-vontade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/teo.com.br\/noticias\/2022\/11\/03\/hermeneutica-juridica-ato-de-conhecimento-e-de-vontade\/","title":{"rendered":"Hermen\u00eautica Jur\u00eddica: Ato de conhecimento e de vontade"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Ato&nbsp;de conhecimento e de vontade<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Podemos definir o conhecimento como a atividade mediante a qual tomamos consci\u00eancia dos dados da experi\u00eancia e procuramos compreend\u00ea-los ou explic\u00e1-los.<\/p>\n\n\n\n<p>Por meio de um ato de conhecimento podemos explicar tanto o movimento da Terra ao redor do Sol quanto o conte\u00fado do que disp\u00f5em as normas jur\u00eddicas v\u00e1lidas do nosso Ordenamento Jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>A Teoria Pura do Direito \u00e9 uma das obras de Hans Kelsen, fil\u00f3sofo e jurista austr\u00edaco &#8211; naturalizado estadunidense &#8211; sendo a mais famosa destas. Escrito em 1934, o livro se insere nos c\u00e2nones da escola juspositivista,  representa uma tentativa de, por um lado, identificar uma norma como jur\u00eddica e, por outro, de organizar o sistema do direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Essas duas quest\u00f5es encontram-se relacionadas: num dos sentidos a que atribui ao conceito de validade, a norma N \u00e9 jur\u00eddica porque pertence ao sistema jur\u00eddico \u2013 isto \u00e9, N fundamenta sua validade em outra norma jur\u00eddica, chamada de norma superior (a norma superior outorga compet\u00eancia a uma autoridade ou \u00f3rg\u00e3o competente para criar N). \u00c9 o Princ\u00edpio da Hierarquia das Normas, que disp\u00f5e as normas hierarquicamente, em escal\u00f5es, e que permite identificar as normas jur\u00eddicas, a partirda Norma Fundamental.<\/p>\n\n\n\n<p>Identificadas as normas jur\u00eddicas por esse aspecto formal de produ\u00e7\u00e3o do direito, \u00e9 poss\u00edvel ainda conhecer o seu material, ou seja, o conte\u00fado das suas disposi\u00e7\u00f5es. As normas s\u00e3o expressas ling\u00fcisticamente; no caso do Brasil, s\u00e3o expressas na L\u00edngua Portuguesa \u2013 mesmo as chamadas normas consuetudin\u00e1rias (costume) necessitam ser expressas ling\u00fcisticamente.<\/p>\n\n\n\n<p>Como o sentido das palavras n\u00e3o \u00e9 un\u00edvoco ou como duas normas implicando distintas conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas podem ser ambas aplic\u00e1veis ao caso, ocorre o que Kelsen chama indetermina\u00e7\u00e3o n\u00e3o intencional do ato de aplica\u00e7\u00e3o do direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, o ato de conhecimento que utilizamos para explicar e descrever o direito (as normas jur\u00eddicas) apresenta como resultado a moldura: dado que as palavras possuem mais do que um sentido e o sentido delas depende do contexto em que s\u00e3o usadas, as pessoas que interpretam uma norma podem chegar a resultados diferentes.<\/p>\n\n\n\n<p>E, como n\u00e3o existe um \u00fanico sentido poss\u00edvel para as palavras da lei, como n\u00e3o existe uma \u00fanica solu\u00e7\u00e3o poss\u00edvel para os casos submetidos aos ju\u00edzes, n\u00e3o podemos exigir que, mediante o ato de conhecimento, seja encontrado \u201csentido verdadeiro\u201d da norma ou a \u201cdecis\u00e3o correta\u201d para o caso. Esse \u00e9 o erro cometido pelas escolas positivistas do s\u00e9culo XIX, como a Escola da Exegese e a Jurisprud\u00eancia dos Conceitos.<\/p>\n\n\n\n<p>Existe um limite para o conhecimento do direito \u2013 o que significa um limite para a pr\u00f3pria Ci\u00eancia do Direito. No caso da interpreta\u00e7\u00e3o e da aplica\u00e7\u00e3o do direito, esse limite \u00e9 a descri\u00e7\u00e3o da moldura, descri\u00e7\u00e3o das v\u00e1rias normas individuais em potencial dentro da moldura.<\/p>\n\n\n\n<p>Se a fun\u00e7\u00e3o da Ci\u00eancia do Direito \u00e9 descrever o direito, a fun\u00e7\u00e3o do Aplicador do Direito \u00e9 a de criar o direito, isto \u00e9, produzir a solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do caso concreto. O Aplicador do Direito (o juiz, os Tribunais, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica) n\u00e3o se det\u00e9m na pluralidade de sentidos poss\u00edveis da norma ou na pluralidade de solu\u00e7\u00f5es poss\u00edveis para o caso concreto, uma vez que ele precisa chegar \u00e0 decis\u00e3o: qual desses sentidos ou solu\u00e7\u00f5es poss\u00edveis ser\u00e1 concretizado na norma individual por ele produzida?<\/p>\n\n\n\n<p>O juiz, por exemplo, deve escolher uma dessas normas jur\u00eddicas individuais em potencial para formar a sua decis\u00e3o, isto \u00e9, ele ir\u00e1 transform\u00e1-la na senten\u00e7a que decidiu o caso julgado (na norma jur\u00eddica individual que, uma vez transitada em julgado, ingressou definitivamente no Ordenamento Jur\u00eddico).<\/p>\n\n\n\n<p>Essa escolha, contudo, n\u00e3o se configura como ato de conhecimento (pelas raz\u00f5es expostas acima), mas como ato de vontade. Ao julgar, o juiz conjuga um ato de conhecimento com um ato de vontade.<\/p>\n\n\n\n<p>Podemos definir vontade como um princ\u00edpio da atividade: um ato \u00e9 volunt\u00e1rio quando tem o seu princ\u00edpio em uma decis\u00e3o interior do agente. A vontade designa o movimento que nos leva a uma a\u00e7\u00e3o. No caso aqui discutido, a a\u00e7\u00e3o de escolher uma daquelas normas jur\u00eddicas individuais em potencial da moldura para formar a sua decis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Kelsen diferencia o ato de vontade do ato de conhecimento dizendo que o ato de vontade n\u00e3o \u00e9 racionalmente control\u00e1vel. Para entender isso, suponha dois ju\u00edzes, J1 e J2 que julgam dois casos semelhantes, um ocorrido no Paran\u00e1 o outro ocorrido em Alagoas. Eles entendem que \u00e9 aplic\u00e1vel ao caso a norma N. A norma N apresenta indetermina\u00e7\u00e3o, de tal maneira que existem tr\u00eas sentidos poss\u00edveis a respeito do que disp\u00f5e N (moldura de N se comp\u00f5e dos sentidos Ni, Nii e Niii).<\/p>\n\n\n\n<p>J1 adota o sentido Nii e cria sua senten\u00e7a S1; J2 adota o sentido Niii e cria a sua senten\u00e7a S2 \u2013 S1, por exemplo, condena o r\u00e9u ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o ter agido com culpa; enquanto que S2 n\u00e3o condena o r\u00e9u por entender que n\u00e3o agiu com culpa.<\/p>\n\n\n\n<p>Para J1, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o de N \u00e9 Nii. Para J2, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o de N \u00e9 Niii. Para outro juiz, pode ser Ni. Cada um deles escolheu um dos sentidos poss\u00edveis, pois acreditava que aquele era o sentido que deveria ser empregado para se chegar \u00e0 decis\u00e3o. Nenhum deles pode racionalmente demonstrar para os demais que a sua escolha \u00e9 a correta: Nii foi a escolha de J1, essa escolha vale para ele, mas n\u00e3o vale para os outros ju\u00edzes que escolheram Ni e Niii. O mesmo se pode dizer da escolha de J2 e assim por diante.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, o que \u00e9 racionalmente control\u00e1vel vale para todas as pessoas racionais. Por exemplo, \u201c3 x 7 = 21\u201d vale para qualquer pessoa e, se algu\u00e9m discordar que o resultado \u00e9 21, ou ele n\u00e3o aprendeu aritm\u00e9tica ou ele n\u00e3o \u00e9 uma pessoa racional (pode ser um louco).<\/p>\n\n\n\n<p>Para Kelsen, a cria\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 sempre um ato de poder. Ainda que se conjugue com um ato de conhecimento, a Aplica\u00e7\u00e3o do Direito \u00e9 essencialmente um ato de vontade da autoridade ou \u00f3rg\u00e3o competente.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Refer\u00eancias<\/h3>\n\n\n\n<p>FERRAZ J\u00daNIOR, T\u00e9rcio Sampaio.&nbsp;<strong>Introdu\u00e7\u00e3o ao Estudo do Direito<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1996.<\/p>\n\n\n\n<p>MAXIMILIANO, Carlos.&nbsp;<strong>Hemen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito<\/strong>. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.<\/p>\n\n\n\n<p>PALMER, Richard E.&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica.<\/strong>&nbsp;Lisboa: Edi\u00e7\u00f5es 70, 1986.<\/p>\n\n\n\n<p>STRECK, Lenio Luiz.&nbsp;<strong>Hermen\u00eautica Jur\u00eddica e(m) Crise<\/strong>. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ato&nbsp;de conhecimento e de vontade Podemos definir o conhecimento como a atividade mediante a qual tomamos consci\u00eancia dos dados da experi\u00eancia e procuramos compreend\u00ea-los ou explic\u00e1-los. 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