Periclitação da vida: ameaça ou risco iminente de perda ou extinção da vida
A periclitação da vida refere-se à ameaça ou risco iminente de perda ou extinção da vida. É uma expressão que pode ser usada para descrever situações em que a vida está em perigo, seja devido a causas naturais, como desastres naturais ou doenças, ou causas humanas, como conflitos armados ou destruição ambiental.
A periclitação da vida é um assunto sério e preocupante, e é importante que sejam tomadas medidas para proteger e preservar a vida, tanto a nível individual quanto coletivo. Isso pode incluir medidas de segurança, prevenção de desastres, políticas de conservação ambiental, cuidados médicos adequados e esforços para resolver conflitos de maneira pacífica.
À medida que enfrentamos desafios como as mudanças climáticas, a degradação ambiental, a disseminação de doenças ou a instabilidade política, é essencial que os governos, organizações internacionais e a sociedade como um todo estejam comprometidos em garantir a segurança e o bem-estar da vida em todas as suas formas. Isso pode envolver a implementação de medidas de mitigação e adaptação, investimento em pesquisa científica e tecnológica, promoção da educação e conscientização e ações individuais para reduzir nosso impacto negativo no mundo.
Embora a periclitação da vida possa parecer desanimadora, é importante lembrar que a humanidade tem a capacidade de tomar medidas significativas para proteger e preservar a vida. Ao trabalharmos juntos e tomarmos ações responsáveis, podemos enfrentar esses desafios e criar um futuro mais seguro e sustentável para todas as formas de vida em nosso planeta.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave e que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aqui o CP cuida de crimes de “perigo”, ou seja, atos praticados pelo agente que, embora não causando danos, expõem a perigo de dano outra ou outras pessoas. Temos aqui, portanto, crimes FORMAIS, pois a ocorrência do dano é irrelevante para a consumação destes delitos.
Alguns Doutrinadores entendem que há, nos crimes deste capítulo, crimes de perigo concreto (em que se exige demonstração de quem sofreu a exposição real de perigo de dano) e crimes de
perigo abstrato (nos quais a lei presume que a conduta exponha a perigo de dano, não sendo necessário provar que alguém foi exposto a este risco).
O debate existe, pois parte da Doutrina entende que os crimes de perigo abstrato não foram recepcionados pela Constituição, pois, pelo PRINCÍPIO DA LESIVIDADE, uma conduta só pode ser
penalmente tutelada se causar dano ou pelo menos perigo concreto de dano a alguém.