CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL – Modelo: Fictício: Contrato de Convivência União Estável
Ayrton Senna, brasileiro, solteiro, piloto de Fórmula 1, portador do RG nº 21.031.965 SSP/SP, CPF nº 249.600.608-03, residente na Rua das Pistas, nº 01, São Paulo/SP, doravante denominado O CONVIVENTE, e Hebe Camargo, brasileira, solteira, apresentadora de televisão, portadora do RG nº 31.031.965 SSP/SP, CPF nº 349.600.608-03, residente na Avenida dos Estúdios, nº 02, São Paulo/SP, doravante denominado A CONVIVENTE, por este INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DE CONVIVENCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTINUA, e com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei n o 10.406/2002 Código Civil estabelecem o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os conviventes afirmam que o período anterior à assinatura deste contrato foi dedicado exclusivamente ao namoro, durante o qual cada um mantinha sua própria residência, sem a intenção de formar uma família, pois estavam em fase de conhecimento mútuo.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os conviventes estabelecem que desde o ano de 2020 vivem sob o mesmo teto, assumindo papéis equiparados aos de marido e mulher, e que durante esse período não tiveram filhos em comum.
CLÁUSULA TERCEIRA: Durante o período de convivência, os conviventes comprometem-se a manter entre si respeito e dignidade, bem como a observar todas as responsabilidades e cuidados necessários para uma convivência sólida e harmoniosa.
CLÁUSULA QUARTA: No tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação total de bens, previsto no art. 1.725 da Lei 10.406, ou seja, quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; Os bens aquestos não se comunicarão.
CLÁUSULA QUINTA: Os conviventes, neste ato, renunciam de forma irrevogável e irretratável a qualquer tipo de ajuda material a título de pensão alimentícia no caso de extinção deste contrato, em qualquer circunstância, exceto no que diz respeito aos filhos em comum, caso existam.
CLÁUSULA SEXTA: Cada CONVIVENTE declara, para todos os efeitos legais, ter conhecimento:
- Da situação econômico, financeira e patrimonial do outro;
- De que todos os bens e direitos hoje existentes foram adquiridos antes do início da convivência ou por causa anterior (legítima, doação, sub-rogação, etc.);
- De que esses bens não geraram qualquer fruto ou rendimento no período da união;
CLÁUSULA SÉTIMA: os CONVIVENTES declaram ainda, para todos os efeitos legais, que não existe até a presente data qualquer patrimônio adquirido pelo esforço ou contribuição comum.
CLÁUSULA OITAVA: Os CONVIVENTES conservarão o domínio e administração de seus bens presentes e futuros, e ainda a responsabilidade pelas dívidas contraídas em nome próprio, ressalvados às contraídas destinadas ao proveito comum, que neste caso, serão partilhadas responsabilizando cada um pela parte que lhe couber.
CLÁUSULA NONA: A alienação de qualquer bem de titularidade dos CONVIVENTES não dependerá da autorização do outro.
CLÁUSULA DÉCIMA: As benfeitorias, acessões e melhoramentos que porventura venham a se realizar nos bens de cada CONVIVENTE, integram o respectivo património particular, o qual é incomunicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: os CONVIVENTES contribuirão para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As causas de extinção do presente contrato podem ser:
1. Por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito);
- Por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes);
- Por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão à cláusula de convivência expressa na cláusula terceira do presente instrumento contratual);
- Pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de morte de um dos CONVIVENTES, o outro não exercerá a inventariança dos bens do CONVIVENTE falecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de nascimento de filhos durante o período de duração do contrato, os mesmos deverão ser registrados em nome de ambos os CONTRATANTES, sendo que ao pai será incumbido do registro dos rebentos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O termo do presente contrato inicia-se a partir do momento no qual os CONVIVENTES demonstraram seu animus de constituir fam ília, representado neste ato pelo momento em que foram viver sob o mesmo teto (cláusula segunda).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: No caso de ser declarada nula judicialmente alguma das cláusulas do presente contrato, as outras permanecerão válidas, permanecendo íntegro o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As cláusulas e condições, reciprocamente outorgadas e aceitas, obrigam os CONVIVENTES ao fiel cumprimento deste contrato, estendendo-se aos eventuais sucessores e/ou herdeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Qualquer modificação ou revogação das leis que atualmente regem esta matéria não afetará os efeitos e propósitos deste acordo, nem a expressão de vontade das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Quaisquer alterações ou adições a este contrato, após a formalização e reconhecimento das assinaturas das partes, devem ser devidamente registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O foro da cidade de Belém/PA é eleito para solucionar qualquer dúvida relacionada a este instrumento, renunciando às partes a qualquer outro foro, mesmo que privilegiado.
Por estarem assim acordadas, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento particular de contrato de união estável em duas vias idênticas, para um único propósito legal, na presença das testemunhas abaixo, que atestam tudo que aqui foi firmado.
São Roque, 29 de Abril de 2024
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Ayrton Senna
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Hebe Camargo
Testemunhas:
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Pelé Arantes do Nascimento
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Fausto Silva de Nobrega Pedreira